Processo 8036142-41.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036142-41.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853-A), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228-A), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224-S) AGRAVADO: MARILDA BRITO DA SILVA GOMES Advogado(s): DIRAN OLIVEIRA SANTOS FILHO (OAB:BA28721-A), MATHEUS RAMON WENSE DE ALMEIDA GOMES (OAB:MT27617-A), MURILO RAMOS DE AZEVEDO (OAB:BA78615-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra a decisão interlocutória de saneamento e organização do processo de ID 555873036, proferida pela magistrada Carine Nassri da Silva, da 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho de Ilhéus, nos autos da ação de cobrança sob o rito comum movida por MARILDA BRITO DA SILVA GOMES. Na origem, a Agravada ajuizou a ação de conhecimento relatando que foi admitida no serviço público sob o rito consolidado em 1975, contando com mais de 41 anos de tempo de serviço público e regular inscrição no fundo de participação do servidor público sob o número de PIS/PASEP 1.024.686.583-8. Sustentou que, ao requerer o levantamento das quantias sob a custódia do banco gestor em virtude de sua aposentadoria, deparou-se com o saldo total de apenas R$ 1.225,64. Afirmou que referida monta constitui contraprestação irrisória perante os depósitos históricos acumulados de sua conta individual, o que reputou decorrente de falha na prestação de serviço de custódia e administração dos recursos por parte do Banco do Brasil S/A, por má gestão ou desfalques indemonstrados. Instruiu a peça com parecer de contador habilitado identificando saldo devido em seu favor na quantia de R$ 30.455,84, deduzidos os valores anteriormente recebidos e sacados. A magistrada de primeiro grau proferiu a decisão saneadora de ID 555873036, por meio da qual rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual, bem como a tese de prescrição arguida em defesa pela instituição bancária, aplicando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça consolidado nos Temas Repetitivos 1150 e 1300. Diante disso, declarou o feito saneado e ordenou a realização de perícia contábil para dirimir a controvérsia atinente à evolução do saldo da conta vinculada e à regularidade dos débitos e saques cadastrados, nomeando perito e fixando o valor provisório dos honorários profissionais. Irresignado com o pronunciamento de primeiro grau, o Banco do Brasil S/A interpôs o recurso de agravo de instrumento em análise, sustentando que os descontos, a retenção ou a aplicação de índices ocorrem em estrita observância à regulamentação do Conselho Gestor do Fundo PASEP, órgão integrado à estrutura do Ministério da Fazenda. Aduziu sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que atua como mero agente executor dos comandos emanados da União Federal, de sorte que a pretensão deveria ser dirigida ao ente político central perante o juízo competente da Justiça Federal. Arguiu que a pretensão indenizatória autoral está fulminada pela prescrição quinquenal ou decenal integral, computada a partir da data de interrupção da distribuição de cotas em outubro de 1988 ou do saque derradeiro ocorrido em 2011. Postulou a…
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