Processo 8036144-11.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036144-11.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: MARIA NILZA DE FARIA BORGES BATISTA Advogado(s): PEDRO HENRIQUE CAMPOS COTRIM (OAB:BA64653), ANDRE FERREIRA DE MENDONCA (OAB:BA20170-A), ANDRE ELBACHA VIEIRA (OAB:BA20080-A), MARCELA ANTONIA ALMEIDA SANTOS (OAB:BA71753-A) AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Cuidam os autos de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por MARIA NILZA DE FARIA BORGES BATISTA contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Revisional movida em face da CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI, indeferiu o pedido liminar formulado pela ora recorrente. Na petição inicial da demanda originária, a Agravante informou ser beneficiária do plano de saúde CASSI Família II desde novembro de 2012, mantendo o adimplemento regular das mensalidades ao longo de toda a contratualidade. Relatou que a operadora passou a aplicar reajustes anuais que considera abusivos e desproporcionais, citando especificamente o aumento de 23,88% ocorrido em novembro de 2024 e o de 12,85% em novembro de 2025, os quais teriam elevado o valor da mensalidade de R$ 4.260,49 para R$ 5.956,11. Sustentou que tais percentuais extrapolam significativamente os índices oficiais e o índice FIPE-Saúde, previsto contratualmente como parâmetro principal de reajuste financeiro. Diante desse cenário de onerosidade excessiva, a autora requereu em sede de tutela de urgência o afastamento imediato dos reajustes aplicados unilateralmente e a emissão de boletos recalculados com base exclusiva na variação da FIPE-Saúde, fixando o valor provisório da mensalidade em R$ 3.594,40. O Juízo de primeiro grau, ao apreciar o pleito antecipatório, deferiu o benefício da gratuidade da justiça, mas indeferiu a tutela de urgência. Fundamentou o magistrado a quo que a Cláusula 25 do contrato prevê a aplicação cumulativa de reajuste financeiro (FIPE-Saúde) e reajuste atuarial (variação nos custos), o que afastaria, em juízo de cognição sumária, a verossimilhança das alegações de abusividade, entendendo necessária a dilação probatória para o esclarecimento dos fatos. Irresignada, a Agravante interpôs o presente recurso, reiterando os argumentos de violação aos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Ressaltou sua condição de pessoa idosa, com 76 anos de idade, e o fato de estar desempregada, dependendo de auxílio familiar e do resgate de reservas financeiras para honrar as mensalidades exorbitantes. Alertou para o risco iminente de inadimplência e o consequente cancelamento do plano, o que lhe causaria dano irreparável à saúde. Pugnou, ao final, pela concessão de efeito suspensivo ativo para limitar a cobrança ao valor de R$ 3.559,57 (posteriormente retificado conforme a planilha atualizada para R$ 3.594,40). Os autos foram distribuídos a esta Relatoria e instruídos com a documentação obrigatória, inclusive cópia integral do processo de origem e planilha comparativa de reajustes. Vieram-me os autos conclusos para análise do pedido liminar. É o relatório. DECIDO: O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, devendo ser…
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