Processo 8036158-26.2025.8.05.0001

TJBA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8036158-26.2025.8.05.0001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
7ª V da Fazenda Pública de Salvador
Última publicação
29/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - APOIO FAZENDA PÚBLICA ADMINISTRATIVA   Balcão do Núcleo de Justiça 4.0 Metas -  https://guest.lifesize.com/15442902  Central de Agendamento - http://www7.tjba.jus.br/centralagendamento/cidadao/pesquisar_solicitante.wsp  SENTENÇA PROCESSO Nº: 8036158-26.2025.8.05.0001 CLASSE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: DIVA BRITTO DE SOUZA REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA                   Vistos, etc. Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por Diva Britto de Souza em face do Estado da Bahia, objetivando a execução de obrigação de fazer e pagar quantia certa decorrente do título judicial constituído no Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000 (Pág. 2).   A exequente postulou a conformação de seus proventos ao piso nacional do magistério público, proporcionalmente à jornada de vinte horas semanais, cumulada com a cobrança de parcelas retroativas calculadas em R$ 33.506,39 (Pág. 1).   A demanda foi originalmente distribuída perante a Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia sob o número 8030687-37.2022.8.05.0000 (Pág. 59).   No âmbito daquela Corte, o feito foi sobrestado por força do Tema 1169 do Superior Tribunal de Justiça (Pág. 252),   tendo a exequente sido intimada a comprovar o seu direito à paridade remuneratória (Pág. 171),   o que ensejou a juntada de manifestações e documentos pela parte interessada (Pág. 192, 208).   Posteriormente, em 16 de outubro de 2024, o Desembargador Relator reconheceu a incompetência daquele colegiado para o processamento de execuções individuais autônomas e determinou a remessa dos autos ao primeiro grau de jurisdição (Pág. 266), decisão que transitou em julgado em 6 de fevereiro de 2025 (Pág. 278). Com a redistribuição do feito a este Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador (Pág. 1), o Estado da Bahia apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Pág. 17). Preliminarmente, arguiu a incompetência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a necessidade de prévia liquidação individualizada (Pág. 25), o sobrestamento com base no Tema 1169 do Superior Tribunal de Justiça (Pág. 30), a insuficiência da liquidação coletiva (Pág. 32) e a ilegitimidade ativa da exequente pela falta de filiação à associação impetrante (Pág. 40). No mérito, alegou a necessidade de compensação dos valores do piso com a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) da Lei Estadual nº 12.578/2012 (Pág. 45) e com a parcela denominada 'Enquad. Dec. Judicial' (Pág. 43), além de opor-se ao pagamento de atrasados por meio de folha suplementar (Pág. 49). A parte exequente apresentou réplica combatendo todos os argumentos da peça de oposição, oportunidade na qual ratificou a higidez de seus cálculos e pugnou pelo regular prosseguimento da execução individual (Pág. 2). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. Preliminarmente, anoto que atuo no presente feito por força do Decreto Judiciário n. 433, de 16 de abril de 2026, que me designou para compor o Núcleo de Justiça 4.0 - Apoio Fazenda Pública Administrativa. A objeção do executado quanto à suposta incompetência dos Juizados Especiais para processar execuções individuais de títulos coletivos carece de objeto prático (Pág. 19). Verifica-se que a presente demanda tramita regularmente perante este Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que…

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