Processo 8036183-08.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8036183-08.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães
Última publicação
22/05/2026
Partes
13

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036183-08.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: ANGELA MARIA XAVIER e outros (8) Advogado(s): RAQUEL COSTA CORDEIRO DE SANTANA (OAB:BA79836-A), LUIZ ANTONIO COSTA DE SANTANA (OAB:BA14496-A), CARLOS EDUARDO SILVA LOPES (OAB:BA78802) AGRAVADO: MUNICIPIO DE MACURURE Advogado(s):  DECISÃO   Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por ÂNGELA MARIA XAVIER e OUTROS contra decisão interlocutória (ID. 554750428) proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Chorrochó/BA, nos autos do procedimento comum cível - processo n. 8000744-59.2026.8.05.0056, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela de urgência formulado pelos agravantes, professores efetivos do quadro municipal de Macururé/BA, que pleiteiam a ampliação de sua jornada de trabalho de 20 para 40 horas semanais. Em suas razões recursais, os agravantes sustentam que a decisão recorrida merece reforma, uma vez que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. Argumentam que o Município de Macururé/BA mantém 135 docentes contratados temporariamente para o exercício das mesmas funções desempenhadas pelos agravantes, conduta que viola o art. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal, que consagra a primazia dos vínculos efetivos sobre as contratações precárias e restringe estas últimas às hipóteses de necessidade temporária de excepcional interesse público. Sustentam que a demanda por serviços de educação no município é contínua e permanente, não se tratando de necessidade transitória ou excepcional, o que torna inviável a manutenção dos contratos temporários em detrimento da ampliação da jornada dos servidores efetivos. Invocam o Tema 612 do Supremo Tribunal Federal e o julgamento da ADI 3649, que consolidaram o entendimento de que a contratação temporária não pode ser utilizada para suprir necessidades ordinárias e permanentes da Administração Pública. Alegam que o direito à ampliação da jornada encontra amparo no art. 2º, § 1º, da Lei n. 11.738/2008 e no art. 23, IX, da Lei Municipal n. 128/2024, que autorizam expressamente a jornada de até 40 horas semanais para os profissionais do magistério público. Insurgem-se contra o fundamento da decisão agravada que reconheceu a incidência da vedação do art. 1º da Lei n. 9.494/1997 e do art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/1992, defendendo que tais restrições não possuem caráter absoluto e devem ser interpretadas restritivamente à luz dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da eficiência, da impessoalidade e da razoabilidade, especialmente quando em confronto com direitos expressamente previstos em lei. Afirmam que a medida não possui caráter satisfativo irreversível, uma vez que eventual julgamento de improcedência permitiria o restabelecimento da jornada anterior mediante simples adequação administrativa, sendo incabível presumir a irreversibilidade apenas pela natureza alimentar dos valores a serem percebidos. Sustentam, ainda, a ausência de risco ao erário, argumentando que o Município já suporta o ônus financeiro da manutenção de 135 contratos temporários, de modo que a ampliação da jornada dos servidores efetivos não representaria despesa extraordinária, mas mera substituição de vínculos precários por vínculos estáveis, medida…

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