Processo 8036191-79.2026.8.05.0001

TJBA • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
8036191-79.2026.8.05.0001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
4ª V da Fazenda Pública de Salvador
Última publicação
29/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8036191-79.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR IMPETRANTE: TONY COMERCIO E DISTRIBUIDORA E TRANSPORTES LTDA Advogado(s): FRANCISCO PINTO DE SOUZA NETO (OAB:BA59904), BRUNO OLIVEIRA SOUZA (OAB:BA66775) IMPETRADO: . SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por TONY COMERCIO DISTRIBUIDORA E TRANSPORTES LTDA, pessoa jurídica de direito privado devidamente qualificada nos autos, contra ato supostamente ilegal e abusivo atribuído ao SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA.  Pugna pelo reconhecimento da legitimidade passiva da ora Impetrada, afirmando que esta, se encontra fundamentada no artigo 6º, § 3°, da Lei nº 12.016/2009, além de estar consolidada pela jurisprudência pátria. A Impetrante narra, em sua petição inicial, que atua no ramo de comércio atacadista de materiais de construção em geral, e que, no dia 30 de dezembro de 2025, foi surpreendida com a inaptidão de sua inscrição estadual junto ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS).  Sustenta que o referido ato administrativo foi praticado de forma sumária, arbitrária e inconstitucional, uma vez que não foi precedido de qualquer processo administrativo que lhe garantisse o exercício do contraditório e da ampla defesa, havendo apenas uma notificação da Impetrada no dia 18 de dezembro solicitando documentos indispensáveis para manter sua inscrição ativada. No entanto, argui que só foi notificada por meio do DTE (Domicílio Tributário Eletrônico) no dia 05 de janeiro de 2026. Argumenta ainda que tal medida constitui uma forma de sanção política, utilizada como meio coercitivo indireto para forçar o pagamento de tributos, prática essa vedada pela jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, conforme Súmulas 70, 323 e 547.  Aponta que, após a Impetrada proceder com a inativação da sua inscrição cadastral, realizou o pagamento integral dos débitos visando voltar à regularidade quanto a sua situação cadastral. No entanto, afirma que a Impetrante se manteve inerte quanto à quitação, não reativando a inscrição e impedindo a Impetrante de exercer sua atividade econômica normalmente.  Finaliza, apontando que, com a paralisação de suas atividades, inevitavelmente a impediria de honrar com seus compromissos, o que lhe geraria dano grave e irreparável. Diante disso, requereu a concessão de medida liminar para a imediata suspensão dos efeitos do ato e o restabelecimento de sua inscrição estadual, e, ao final, a concessão definitiva da segurança para anular o ato coator.  A análise do pedido liminar resultou no seu deferimento, conforme decisão de ID 545940384, proferida em 02 de março de 2026. Na ocasião, reconheceu-se a presença dos requisitos autorizadores, determinando-se à autoridade impetrada que reativasse a inscrição estadual da Impetrante, por se vislumbrar que a manutenção da inaptidão inviabilizaria por completo a atividade empresarial.  Devidamente notificada, o ESTADO DA BAHIA  apresentou informações da autoridade coatora (ID 550650110). A autoridade coatora sustenta sua ilegitimidade passiva para atuar no presente writ, haja…

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