Processo 8036195-44.2024.8.05.0080
TJBA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAComarca de Feira de Santana5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e ComerciaisRua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des. Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BAFone: 75 3602-5942 e-mail: fsantana5vfrccomerc@tjba.jus.br SENTENÇA Processo nº: 8036195-44.2024.8.05.0080Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [PASEP, Abatimento proporcional do preço]INTERESSADO: ELIETE FERNANDES SANTANA ALVESINTERESSADO: BANCO DO BRASIL S/A Vistos etc. ELIETE FERNANDES SANTANA ALVES ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face do BANCO DO BRASIL S/A, conforme petição inicial de ID 480640408, aludindo, em suma, que é servidora pública aposentada, inscrita no PASEP sob o nº 1.701.463.725-6. Afirma que, ao receber o pagamento de sua cota em 09/11/2015, sacou o valor de R$ 1.303,94, quantia que considera muito aquém do esperado, considerando o tempo de serviço prestado desde fevereiro de 1983. Alega que o banco réu não atualizou corretamente os valores de sua conta PASEP, deixando de aplicar os índices devidos, incluindo expurgos inflacionários e o fator de redução da TJLP. Apresenta parecer técnico e planilha de cálculos demonstrando que o valor correto a ser recebido seria de R$ 109.844,03, já deduzido o valor que efetivamente recebeu. Pugnou pelacondenação do réu a restituir os valores que entende terem sido desfalcados de sua conta PASEP, além de danos morais no valor de R$ 10.000,00. O acionado apresentou contestação (ID 515127851), onde arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça Estadual. No mérito, alegou a ocorrência da prescrição, sustentou que os valores foram corretamente atualizados, conforme as normas emitidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, não tendo autonomia para aplicar índices diversos dos legalmente estabelecidos. Afirmou que a autora recebeu anualmente os rendimentos via FOPAG (folha de pagamento), o que justifica o saldo final. Impugnou os cálculos apresentados pela autora e requereu a improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica (ID 529663704), reiterando os termos da inicial. Sucinto relato. DECIDO. A impugnação à gratuidade de justiça deve ser indeferida, considerando que, nos termos do art. 99, § 3º, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos financeiros deduzida por pessoa natural. Logo, diante da ausência de provas contrárias à alegação da autora, impõe-se a manutenção do benefício da justiça gratuita deferido à acionante. Inicialmente, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1150 (REsp 1.895.936/TO), firmou as seguintes teses: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Assim, reconheço a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A para figurar no polo passivo desta demanda e…
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