Processo 8036240-26.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036240-26.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB:RJ136828-A) AGRAVADO: P. P. M. S. e outros Advogado(s): GIULIA RE D AMORE (OAB:BA84034-A), LEONARDO CARVALHO MARTINEZ (OAB:BA69054-A), MARIO MIGUEL NETTO (OAB:BA12922-A) DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Cassi - Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil, contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais nº 8039358-07.2026.8.05.0001, deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo menor agravado. A magistrada de primeiro grau ordenou à operadora de saúde que providenciasse profissionais credenciados e aptos a prestarem o tratamento multidisciplinar indicado pelo médico assistente, consistindo em fonoaudiologia, psicologia e terapia ocupacional ou, na falta de prestadores na rede credenciada, que efetuasse o reembolso integral das despesas efetuadas na rede particular, sob pena de incidência de multa diária de R$1.000,00 (mil reais), nos seguintes termos (ID 546975270): "Trata-se de demanda movida por PEDRO PÚBLIO MARTINS SILVA, menor representado por seu genitor RAMON PÚBLIO MARTINS, em face da GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, todos qualificados na inicial. O autor afirma ser portador de Transtorno do Espectro do Autismo (TEA) e diz que precisa de tratamento multidisciplinar para controlar e atenuar os sintomas da referida síndrome. O autor afirma também que precisa que seja implementada as terapias multidisciplinares. Daí o pedido de tutela antecipada formulado pelo autor no sentido de que o réu autorize e custeie o tratamento na forma prescrita no relatório médico de ID n. 546867050. Examinando-se os documentos que acompanham a petição inicial, vê-se que o caso é de deferimento da tutela antecipada pleiteada pelo autor. Os documentos de IDs n. 546867045 e 546867048 mostram que o autor é segurado de plano de saúde mantido pela ré, pagando efetivamente todas as mensalidades. O relatório médico de ID n. 546867050, por sua vez, indica que o autor apresenta "(...) Transtorno do Desenvolvimento da Linguagem não especificado (CID 10: F80.9/ CID 11: 6 A01.Z) caracterizado por menor competência pragmática afetando a comunicação social; -Síndrome do Neurodesenvolvimento não Especificado (CID 11: 6 A0Z) (...)" e que é recomendável que o autor seja mantido em "(..) Terapia ocupacional com profissional capacitado em Integração Sensorial de Ayres: duas sessões semanais; Acompanhamento fonoterápico: duas sessões semanais com uma hora de duração para ampliar a função comunicativa nos aspectos verbais e não-verbais.; Acompanhamento psicológico (uma sessão semanal com uma hora de duração) para favorecer o aprendizado social, estimular habilidades de resiliência e flexibilidade; Intervenção intensiva baseada em JASPER (joint attention, symbolic play, engagemente,regulation): dez horas semanais para refinar as habilidades atencionais, cognitivas, comunicativas, de práxis e simbólico-imaginativas (...)". Registre-se que a urgência do caso é evidente. A demora na implementação do tratamento recomendado pela medicina…
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