Processo 8036241-11.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036241-11.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-S) AGRAVADO: JULIETA MENDES OLIVEIRA Advogado(s): CARLOS HENRIQUE RODRIGUES PINTO (OAB:PR92044-A) DECISÃO Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de tutela antecipada recursal (efeito ativo), interposto por BANCO DO BRASIL S/A, em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Feira de Santana/BA, nos autos do Processo nº 8006351-78.2026.8.05.0080, movida por JULIETA MENDES DE OLIVEIRA que deferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos (ID 555552151 dos autos de origem): "Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, para determinar que a parte ré, BANCO DO BRASIL S/A, no prazo de 10 (dez) dias: a) suspenda a exigibilidade de todos os contratos de crédito rural discutidos nos autos (nº 40/01142-9, 40/01254-9, 40/01166-6, 40/00912, 476.500.391, 476.500.554 e 40/00312-2), abstendo-se de promover atos de cobrança ou execução enquanto perdurar esta decisão; b) abstenha-se de incluir ou promova a exclusão do nome da autora e de seus avalistas dos cadastros de inadimplentes (SPC, SERASA, REGISTRATO/BACEN) especificamente em relação a estas operações; e c) mantenha a autora na posse dos bens dados em garantia nos referidos contratos, impedindo atos de busca e apreensão ou constrição judicial. Fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento das determinações supra, limitada, por ora, ao montante de R$100.000,00 (cem mil reais)." Na origem, cuida-se de Ação Declaratória de Prorrogação Compulsória de Contratos Rurais. A Autora, pecuarista dedicada à bovinocultura, alega grave frustração de receita nos anos de 2023 a 2025, decorrente de estiagem prolongada e instabilidade no preço do gado bovino, requerendo o alongamento de suas dívidas por 15 (quinze) anos, com 3 (três) anos de carência, com fundamento no item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural (MCR) e na Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça (ID 544723061 dos autos de origem). A decisão recorrida deferiu a antecipação da tutela para determinar ao Banco Agravante, no prazo de 10 (dez) dias, a suspensão da exigibilidade de sete contratos de crédito rural, com abstenção de atos de cobrança ou execução; a abstenção de incluir, ou a exclusão, do nome da Autora e seus avalistas dos cadastros de inadimplentes (SPC, SERASA e REGISTRATO/BACEN); e a manutenção da Autora na posse dos bens dados em garantia, impedindo atos de busca, apreensão ou constrição judicial - tudo sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 100.000,00 (ID 555552151 dos autos de origem). O juízo de piso fundamentou a medida na incidência do CDC pela teoria finalista mitigada (Súmula 297/STJ), reconhecendo a hipossuficiência técnica da Autora, na probabilidade do direito fundada no MCR 2.6.4 e na Súmula 298 do STJ, em laudo técnico agronômico e decretos de situação de emergência nos municípios de Muquém do São Francisco e Morpará e na identidade fática com o Agravo de Instrumento nº 8022153-65.2026.8.05.0000, em que este Egrégio Tribunal concedeu tutela recursal favorável em caso análogo. Nas razões recursais, o Agravante sustenta, em síntese, (i) inaplicabilidade do CDC, por destinar-se o crédito rural ao fomento…
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