Processo 8036245-48.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036245-48.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: JOSE JORGE DE CARVALHO Advogado(s): FLAVIA MENDES MOREIRA DE ANDRADE MELO (OAB:BA35880-A), TALITA BARRETO OLIVEIRA (OAB:BA48260-A) AGRAVADO: ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS (OAB:MG44243-A), GILMARA MARINA DOMINGUES (OAB:MG76013-A), ANA CLAUDIA GOMES (OAB:MG76021-A) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOSÉ JORGE DE CARVALHO contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, na ação nº 8068549-97.2026.8.05.0001, ajuizada em face de ASSOCIAÇÃO PETROBRAS DE SAÚDE - APS, a qual indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado à autorização e ao custeio de angioplastia coronária percutânea em dois tempos, nos seguintes termos: "Inexiste, portanto, demonstração de que a operadora esteja negando o tratamento da doença; ao revés, ela parece sustentar a execução do tratamento que o próprio médico do autor definiu como "principal". A divergência reside na modalidade, e não havendo prova de que a cirurgia de revascularização é impossível ou temerária para o autor, deve prevalecer, neste momento processual, o critério técnico que prioriza a eficácia terapêutica em detrimento da mera preferência subjetiva do consumidor. Dessa maneira, ausente a verossimilhança das alegações quanto à ilegalidade da negativa, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado pelo autor." (ID 554435137 dos autos de origem) Em suas razões recursais (ID 106262513), o Agravante reitera os fundamentos de sua petição inicial. Destaca, primordialmente, a ocorrência de fato novo de natureza médica superveniente ao indeferimento da liminar, consistente na emissão de relatório médico detalhado emitido em 11/05/2026, por meio do qual o médico cardiologista assistente esclarece que a angioplastia coronária percutânea constitui alternativa terapêutica plenamente respaldada em diretrizes clínicas nacionais e internacionais, com resultados equivalentes à cirurgia aberta para o escore de gravidade do paciente. Aduz que, por se tratar de paciente com 69 anos de idade e portador de comorbidades significativas, a submissão a procedimento cirúrgico invasivo de grande porte envolve elevados riscos sistêmicos, cirúrgicos e infecciosos, justificando a eleição da via percutânea de forma compartilhada entre a equipe médica e o idoso. Requer a concessão da gratuidade da justiça nesta instância recursal e o provimento liminar para que seja concedido efeito ativo ao agravo, impondo-se à agravada a obrigação de autorizar e custear integralmente o procedimento e insumos descritos. É o relatório. DECIDO. Concedo ao Agravante os benefícios da gratuidade da justiça no âmbito desta fase recursal, tendo em vista a comprovação de sua isenção de imposto de renda decorrente de cardiopatia grave (ID 106264569) e a declaração de hipossuficiência de ID 106264568. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de agravo de instrumento. Registre-se, em juízo de delibação próprio desta fase recursal, que a alegação de incompetência suscitada pela agravada na contestação nos autos de origem, não impede o exame…
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