Processo 8036308-46.2021.8.05.0001

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8036308-46.2021.8.05.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Des. Antônio Maron Agle Filho
Última publicação
15/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8036308-46.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A. Advogado(s): ANDRE MEYER PINHEIRO (OAB:BA24923-A), EDUARDO FERRAZ PEREZ (OAB:BA4586-A) APELADO: ERIVAN MENDONCA BARBOSA Advogado(s): RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB:SP349410-A) MAF 09 ACÓRDÃO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO COMO PARÂMETRO NÃO VINCULANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.   I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação revisional de contrato bancário, julgou parcialmente procedentes os pedidos para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. O julgamento anterior foi reformado pelo Superior Tribunal de Justiça, determinando novo exame da controvérsia.   II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a superação da taxa média de mercado, por si só, é suficiente para caracterizar abusividade dos juros remuneratórios em contrato de financiamento.   III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a revisão dos juros remuneratórios é medida excepcional, condicionada à demonstração concreta de abusividade, nos termos do art. 51, §1º, do CDC. 4. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central constitui parâmetro de aferição, mas não limite absoluto, não sendo suficiente sua mera superação para justificar a intervenção judicial. 5. No caso concreto, a diferença entre a taxa contratada e a média de mercado não evidencia, por si só, vantagem excessiva ou desequilíbrio contratual intolerável. 6. Ausente prova de abusividade concreta, a limitação judicial dos juros viola os princípios da autonomia da vontade, da força obrigatória dos contratos e da segurança jurídica. 7. Inexistindo abusividade, resta prejudicado o pedido de repetição de indébito.   IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e provido.   Tese de julgamento: "1. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central constitui parâmetro referencial, não sendo limite absoluto para os juros remuneratórios. 2. A revisão judicial dos juros exige demonstração concreta de abusividade, não bastando a mera superação da média de mercado."   Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, §1º; CPC, arts. 85, §2º, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, AgInt no REsp nº 2.035.980/MS, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 13.11.2023; STJ, AREsp nº 3.015.078/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 01.12.2025.   ACÓRDÃO   Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível n.° 8036308-46.2021.8.05.0001; Recorrente: Banco Volkswagen S.A.; Recorrido: Erivan Mendonça Barbosa;   ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença, julgando improcedente a demanda, nos termos do voto do relator.   Salvador/BA, data registrada no sistema.   Presidente   Des. Antônio Maron Agle Filho Relator    PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DECISÃO PROCLAMADAConhecido…

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