Processo 8036312-13.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036312-13.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: ELIZABETE REGINA CONRADO MOREIRA Advogado(s): SOAN CAMPOS RIBEIRO (OAB:BA45564-A), RITA DE CASSIA ARCANJO DOS SANTOS (OAB:BA7444-A), MARCOS ANTONIO CONRADO MOREIRA (OAB:BA9545-A), ALIDA TIZIANE DE ARAUJO (OAB:BA40391-A), JOSE ALBERICE DE OLIVEIRA ANDRADE (OAB:BA4087-A) AGRAVADO: JOAO LUIZ BALDOINO DA SILVA ROSAS Advogado(s): RUI CARLOS RODRIGUES MIRANDA DA SILVA (OAB:BA9493-A), JAMILE DE AGUIAR LIMA (OAB:BA26920-A), MARCOS NAVARRO COSTA (OAB:BA7436-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por ELIZABETE REGINA CONRADO MOREIRA em face da decisão interlocutória de primeiro grau proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itabuna/BA, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0002544-98.2000.8.05.0113. A referida decisão reconheceu que, até aquele momento, inexistiam atos concretos de penhora aptos a afastar a fluência da prescrição intercorrente, mas, diante da pendência de julgamento dos Embargos de Terceiro nº 8003571-42.2021.8.05.0113, ordenou o sobrestamento do feito com base na prejudicialidade externa, consoante os termos do dispositivo a seguir transcritos: "Diante do exposto, reconheço que, até o presente momento, não se verificam atos concretos e formalmente aperfeiçoados de penhora após a suspensão do feito em 16/06/2015, circunstância que autoriza, em tese, a apreciação da prescrição intercorrente. Contudo, considerando que os Embargos de Terceiro relativos ao imóvel "4 Amores" encontram-se pendentes de julgamento em grau recursal, e que seu resultado poderá influenciar diretamente a análise da prescrição, determino a suspensão do presente processo, nos termos do art. 313, V, "a", do CPC, até o julgamento definitivo do recurso interposto nos Embargos de Terceiro." Luiz Sérgio dos Santos Vieira - Juiz de Direito. A credora opôs Embargos de Declaração apontando contradição interna e omissão sobre a proatividade processual demonstrada ao longo de décadas. O magistrado de primeiro grau, contudo, rejeitou o recurso horizontal sob o fundamento de que a pretensão de reforma do convencimento escaparia dos limites da via integrativa, mantendo intacta a decisão original, nos seguintes termos: "Posto isso, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço os embargos declaratórios, todavia, no mérito, nego-lhes provimento por não vislumbrar a ocorrência de omissão, contradição ou erro material na decisão vergastada, mantendo-a em todos os seus termos." Luiz Sérgio dos Santos Vieira - Juiz de Direito. Em suas razões, a parte Agravante postula a reforma das decisões recorridas para que seja de pronto afastado o reconhecimento, ainda que em tese, da prescrição intercorrente, ordenando-se o regular prosseguimento das medidas constritivas no juízo de piso. Sustenta que o feito de origem tem gênese em ação de cobrança de aluguéis proposta no ano de 2000, cuja sentença transitou em julgado em 2003. Argumenta que a suspensão determinada em junho de 2015 não decorreu de inércia ou abandono, visto que buscou incessantemente bens penhoráveis, inclusive promovendo a habilitação de seu crédito nos autos do inventário do genitor do devedor e instaurando incidente de fraude à execução em face da doação do imóvel…
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