Processo 8036380-60.2026.8.05.0000

TJBA • Mandado de Segurança Criminal

Tribunal
Número CNJ
8036380-60.2026.8.05.0000
Classe
Mandado de Segurança Criminal
Órgão Julgador
Desa. Ivone Bessa Ramos Primeira Criminal
Última publicação
25/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Criminal  Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL n. 8036380-60.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal IMPETRANTE: JONATAS MENEZES DE SANTANA e outros Advogado(s):   IMPETRADO: JUIZO DE DIREITO DA 14 VARA CRIME e outros Advogado(s):   D DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por JONATAS MENEZES DE SANTANA, através da douta Defensoria Pública do Estado da Bahia, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 14ª Vara Crime da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Penal n.º 0404182-92.2013.8.05.0001 (ID 106294663). Relata a petição inicial, em síntese, que a ação penal de origem foi proposta pelo Ministério Público em face do Impetrante pela suposta prática do ilícito tipificado no art. 157, caput, do Código Penal (ID 106295082, p. 7 a 9), tendo a denúncia sido recebida em 10.12.2013 (ID 106295082, p. 64). A petição inicial segue narrando que após frustrada a tentativa de citação pessoal do Impetrante, procedeu-se a sua citação por edital, e após manifestação do Ministério Público, a ilustre autoridade apontada como coautora determinou a produção antecipada da prova testemunhal, e "decretou também a medida de "suspensão provisória da inscrição do denunciado no Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil"". Aduz-se, ainda, que a "medida de "suspensão provisória da inscrição do denunciado no Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil" não tem fundamentação legal e é absolutamente inidônea", como também ser indevida a produção antecipada de provas, que só é cabível quando houver risco fundado de perecimento da prova. Por fim, pretende-se, com fundamento no artigo 7°, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de liminar para "com a declaração da NULIDADE PROCESSUAL ABSOLUTA da PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS e revogação da MEDIDA DE SUSPENSÃO DO CPF", ante o risco concreto e iminente de lesão a direitos fundamentais de natureza irreversível, e no mérito, a concessão definitiva da segurança, com a confirmação da liminar concedida. É o relatório. DECIDO: Verifica-se que o Mandamus restou impetrado por quem detém legítimo interesse no deslinde da questão controvertida, vale dizer, o Acusado Jonatas Menezes de Santana, constatando-se, ademais, que a Decisão impugnada não desafia a interposição de qualquer recurso. Como é cediço, revela-se plenamente possível a impetração de Mandado de Segurança em matéria criminal, desde que delineadas a existência de direito líquido e certo e a necessidade de salvaguarda deste em face de ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública, nos termos do art. 5.º, inciso LXIX, da Constituição Federal. Vale registrar, por outro lado, que a impugnação de ato judicial pela via do Mandamus é providência excepcionalmente admitida, reservando-se às hipóteses de teratologia ou manifesta ilegalidade do comando decisório questionado, e desde que dele não caiba a interposição de habeas corpus ou recurso dotado de efeito suspensivo, conforme preceitua o art. 5.º, inciso II, da Lei n.º 12.016/2009, sob pena de indevida banalização do remédio constitucional em foco, mediante seu descabido emprego como sucedâneo recursal., conforme leciona a doutrina: "(...) Trata-se, o mandado de segurança, de ação autônoma de impugnação de natureza cível, com status constitucional. Em sede processual penal, o writ of mandamus é utilizado de maneira…

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