Processo 8036392-13.2022.8.05.0001
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8036392-13.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: JAMILTON LOPES DOS SANTOS Advogado(s): MAURICIO JOSE SILVA SANTOS (OAB:BA17612) REU: FUNDACAO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO VUNESP e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada proposta por JAMILTON LOPES DOS SANTOS em face do ESTADO DA BAHIA e da FUNDAÇÃO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA - VUNESP, por meio da qual questiona os critérios de correção adotados na primeira etapa do concurso público para o cargo de Investigador de Polícia Civil do Estado da Bahia, regido pelo Edital SAEB/01/2018. Em sua peça exordial, o Autor relata que se inscreveu no certame para o cargo mencionado, o qual ofertava um total de 880 vagas. Aduz que, embora tenha obtido a pontuação de 81,43 pontos nas provas objetivas, não teve sua prova discursiva corrigida nem foi classificado para a segunda etapa. Sustenta que a banca examinadora aplicou pesos diferenciados entre as questões de conhecimentos gerais (3,33 pontos) e conhecimentos específicos (1,42 pontos), critério este que não estaria previsto de forma clara no instrumento convocatório, violando o princípio da vinculação ao edital e a legislação federal regente (Decreto nº 9.739/2019). Pugna, assim, pela declaração de nulidade de tal critério, com o recálculo de sua nota mediante a aplicação de peso uniforme (3,33) para todas as questões, o que elevaria sua nota para 123,21 pontos, garantindo-lhe a correção da prova subjetiva e o prosseguimento nas demais fases do concurso. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.212,00 e requereu os benefícios da justiça gratuita. O ESTADO DA BAHIA apresentou contestação arguindo, no mérito, a improcedência total dos pedidos. Sustenta que o controle jurisdicional sobre atos de avaliação em concursos públicos deve se limitar ao exame da legalidade e do cumprimento das normas editalícias, sendo vedada a ingerência no mérito administrativo, conforme tese fixada pelo STF no Tema 485. Afirma que o modelo de correção está em consonância com o edital, que previa a avaliação de cada prova objetiva (CG e CE) na escala de 0 a 100 pontos, de modo que a atribuição de pesos decorre de mera operação aritmética. Ressalta, ainda, que o Autor não atingiu a classificação necessária para ultrapassar a cláusula de barreira (limite de 1,5 vezes o número de vagas para correção da discursiva), prevista no item 12.1 do edital. A FUNDAÇÃO VUNESP também ofereceu defesa, corroborando os argumentos do ente estatal. Enfatiza que o edital é a lei interna do concurso e que os critérios de julgamento foram rigorosamente cumpridos, sendo que a participação na segunda fase estava condicionada ao preenchimento cumulativo da nota mínima e da classificação dentro do limite quantitativo. Esclarece que o Autor restou classificado na 13.924ª posição na lista de ampla concorrência, posição muito distante do limite de 858 candidatos habilitados para a próxima etapa. No que tange ao histórico processual, a ação foi inicialmente distribuída à 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, onde o pleito liminar foi indeferido. Diante da nítida complexidade da matéria, que envolve critérios de correção de certame…
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