Processo 8036509-65.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036509-65.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: TELMA RODRIGUES DE JESUS DANTAS Advogado(s): PABLO MAGALHAES DE ASSIS registrado(a) civilmente como PABLO MAGALHAES DE ASSIS (OAB:GO33880-A) AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado(s): DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Agravo de Instrumento nº 8036509-65.2026.8.05.0000, oriundo da ação de Procedimento Comum Cível nº 8012577-16.2025.8.05.0022, interposto por TELMA RODRIGUES DE JESUS DANTAS em face de decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cível e Comerciais da Comarca de Barreiras/BA, nos autos da ação revisional ajuizada em desfavor de BANCO VOTORANTIM S.A., a qual indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. A decisão recorrida (ID 554986485 - autos de origem), consignou que, embora a parte autora tenha juntado Carteira de Trabalho (ID 106266946 - autos originários), contracheques (IDs 106266952, 106266953, 106266954 - autos de origem), extratos bancários (IDs 106266955, 106266956 e 106266957 - autos originários) e declaração de isenção de imposto de renda (ID 106266951), os elementos constantes dos autos demonstrariam capacidade financeira incompatível com a alegada hipossuficiência. Fundamentou o magistrado a quo que a Agravante firmou contrato de financiamento (ID 534223437 - autos de origem) de veículo no valor total de R$ 56.000,00 (cinquenta e seis mil reais), dividido em 48 parcelas mensais de R$ 2.109,00 (dois mil cento e nove reais), tendo declarado renda mensal de R$ 6.000,00 (seis mil reais) no momento da contratação, além da existência de outro financiamento veicular discutido em processo diverso, concluindo pela ausência de comprovação da insuficiência de recursos. Ao final, indeferiu a gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Em suas razões recursais (ID 106266939), a Agravante sustenta, em síntese, que exerce atividade de trabalhadora doméstica, percebendo renda aproximada de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) mensais, circunstância que impossibilitaria o pagamento das custas processuais fixadas em R$ 3.737,94 (três mil, setecentos e trinta e sete reais e noventa e quatro centavos) sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Aduz que juntou aos autos originários documentação suficiente para comprovar sua alegada hipossuficiência financeira, incluindo CTPS, contracheques, extratos bancários e declaração de imposto de renda, afirmando que tais elementos teriam sido desconsiderados pelo juízo a quo. Argumenta, ainda, que o veículo adquirido mediante financiamento encontra-se defeituoso e parado em oficina mecânica há meses, fato que agravou sua situação econômica. Requer a concessão da assistência judiciária gratuita, inclusive em sede recursal, bem como a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Considerando que o próprio objeto do agravo consiste na revisão do indeferimento da gratuidade da justiça, defiro o benefício em grau recursal, para fins de processamento do presente recurso. O recurso comporta julgamento monocrático, na forma do art. 932, V, "b", do CPC, uma vez que a matéria…
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