Processo 8036513-05.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036513-05.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: HOSPITAL SAO RAFAEL S.A Advogado(s): AGRAVADO: ADAILZA SANTOS DA SILVA Advogado(s): DAIANE SOUZA LIMA (OAB:BA65895-A), ROBSON DA SILVA SANTOS (OAB:BA25054-A) DECISÃO Vistos. A presente relação processual tem origem em Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Hospital São Rafael S.A. contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA nos autos da Ação Ordinária nº 8092063-16.2025.8.05.0001. A demanda de origem foi ajuizada por Adailza Santos da Silva em face do hospital agravante e da médica Cinara Costa Silva, sob o fundamento de suposta falha na condução clínica e no acompanhamento ginecológico, caracterizando atraso no diagnóstico de neoplasia endometrial e agravamento neurológico secundário. O juízo de origem, ao constatar a grande complexidade da matéria, proferiu decisão saneadora determinando a realização de prova pericial médica para averiguar a regularidade dos procedimentos clínicos adotados. Diante disso, o Hospital São Rafael S.A. opôs embargos de declaração, arguindo que o provimento jurisdicional incorreu em omissão por não delimitar adequadamente o objeto da perícia e os pontos controvertidos de fato, o que geraria prejuízo à elaboração de quesitos específicos e ao próprio exercício da ampla defesa. Por intermédio da decisão agravada, disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 05/05/2026, a magistrada de primeiro grau rejeitou os aclaratórios sob o fundamento de que a pretensão do embargante consistia em nítido reexame do mérito da decisão saneadora, utilizando-se de via inadequada. No mesmo ato decisório de ID 556445775, determinou o prosseguimento imediato da instrução, intimando o perito para proposta de honorários em cinco dias e fixando o prazo de quinze dias para as partes apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos. Inconformado, o hospital agravante assevera que a manutenção da decisão combatida enseja evidente nulidade de toda a instrução probatória, tendo em vista que a ausência de definição prévia dos limites fáticos permite que a atividade pericial assuma feição aberta, genérica e exploratória, violando o devido processo legal. Argumenta que a delimitação do objeto técnico é pressuposto lógico para que os litigantes formulem quesitos precisos e úteis, além de salvaguardar a eficácia da cooperação processual estabelecida na legislação civil. O recurso apresenta-se formalmente tempestivo. O preparo foi devidamente comprovado. É o que importa circunstanciar. Decido. Presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Nos termos do art. 1.019, I, do Novo CPC, o Relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão." Na sistemática processual do recurso de Agravo de Instrumento, é necessário ao relator aferir apenas a presença inequívoca do fumus boni iuris (fumaça do bom direito), ou ainda da denominada relevância da fundamentação. A fumaça do bom direito é representada pelo convencimento que se firma no julgador de que a alegação que lhe é submetida à apreciação mostra-se plausível, que efetivamente há, ainda que em juízo sumário de…
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