Processo 8036526-04.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036526-04.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: IVES ASSIS CARDOSO GUANABARA Advogado(s): DANIEL RIBEIRO DOS SANTOS (OAB:BA36192-A) AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por IVES ASSIS CARDOSO GUANABARA contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 04ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da "Ação Ordinária com Pedido Liminar nº 8071859-14.2026.8.05.0001", proposta em face da CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI, indeferiu o pedido liminar ao argumento de que não foram demonstrados os requisitos autorizadores da tutela de urgência, resguardando-se o direito de reapreciar o pedido após a apresentação da contestação. Irresignado, IVES ASSIS CARDOSO GUANABARA interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento (ID 106333898), sustentando, em síntese: (i) que, embora os contratos de plano de saúde em regime de autogestão não se submetam às normas do Código de Defesa do Consumidor, permanecem sujeitos aos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato, do equilíbrio contratual e da vedação à onerosidade excessiva, previstos no Código Civil, especialmente nos arts. 187, 422 e 423; (ii) que os reajustes anuais aplicados pela CASSI superaram de forma desarrazoada os índices divulgados pela FIPE-SAÚDE, impondo obrigação excessivamente onerosa e incompatível com a equidade contratual; (iii) que estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, consistentes na probabilidade do direito, evidenciada pela abusividade dos reajustes, e no perigo de dano, consubstanciado no risco concreto de perda da cobertura assistencial caso não consiga arcar com as mensalidades nos valores atualmente exigidos; e (iv) colacionou precedentes deste TJBA que reconheceram a plausibilidade da tese de abusividade de reajustes em contratos de plano de saúde administrados pela CASSI, com aplicação provisória dos índices da FIPE-SAÚDE. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pelo seu provimento para deferir a tutela de urgência recursal e determinar a imediata suspensão dos reajustes anuais por VCMH ( Variação de Custos Médico-Hospitalares) que excedam os índices da Tabela FIPE-SAÚDE, observada a prescrição decenal; e (iii) determinar que a agravada proceda ao recálculo das mensalidades e emita boletos no valor de R$ 1.001,61, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Colacionou os documentos de ID 106333901 e seguintes. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, com dispensa do recolhimento do preparo recursal. É o relatório. Passo a decidir. Defiro a gratuidade de justiça ao Agravante. Inicialmente, difiro a análise da admissibilidade do Agravo de Instrumento para o julgamento final do recurso, após a formação do contraditório, mas conheço-o, apenas em caráter provisório, para a análise do requerimento de efeito suspensivo. Segundo o art. 1.019, I, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, quando presentes, na forma do art. 300, elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o…
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