Processo 8036538-18.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036538-18.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: MARIA STELA FIGUEIREDO SANTOS DE JESUS Advogado(s): LIZLANE OLIVEIRA DA SILVA PRATES (OAB:BA15603-A), GUSTAVO OLIVEIRA DA SILVA PRATES (OAB:BA83398-A), FABRIZIA KAMILA TOMAZ REIS (OAB:BA56698-E) AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo interposto por MARIA STELA FIGUEIREDO SANTOS DE JESUS contra a decisão interlocutória de ID 546120789 proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Caculé/BA nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva nº 8000469-13.2025.8.05.0035, proposto em face do Estado da Bahia. A demanda de origem versa sobre a cobrança de diferenças remuneratórias decorrentes da adequação do vencimento/subsídio básico da servidora ao Piso Salarial Nacional do Magistério, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008. A parte exequente apresentou memorial de cálculo atribuindo à causa o valor de R$ 52.807,49, correspondente ao montante que entende devido pela aplicação dos índices do piso diretamente sobre o vencimento básico, sem a inclusão de vantagens pessoais ou outras rubricas funcionais destacadas. O Estado da Bahia apresentou impugnação ao cumprimento de sentença sob ID 514279390 acompanhada de parecer da Coordenação de Cálculos e Perícias (COCAP), sob o argumento de que o montante exequendo bruto seria de R$ 8.663,15 (líquido de R$ 7.652,57 após retenções previdenciárias). O ente público defendeu que a base de aferição do piso deveria computar parcelas remuneratórias individuais pagas sob as rubricas de VPNI Lei 12.578/12 e Enquad. Dec. Judicial. O Juízo de primeiro grau, por meio da decisão agravada, acolheu parcialmente a impugnação apresentada pela Fazenda Pública estadual. O comando judicial recorrido restou assim delineado em seus termos essenciais: "Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo executado, para: 1. RECONHECER O EXCESSO DE EXECUÇÃO, determinando que o cálculo das diferenças do piso nacional observe a inclusão das rubricas "VPNI Lei 12.578/12" e "Enquad. Dec. Judicial" na base de cálculo (vencimento básico/subsídio), conforme fundamentação supra; 2. RECONHECER A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL das parcelas anteriores a 24/03/2020, devendo o mês de março de 2020 ser pago de forma proporcional (pro rata die); 3. DETERMINAR a incidência do desconto previdenciário (FUNPREV) à alíquota de 14% sobre o valor principal corrigido; 4. REJEITAR o pedido de pagamento via folha suplementar para as parcelas vencidas, devendo o pagamento ocorrer via RPV ou Precatório, a depender do montante final, nos termos do art. 100 da Constituição Federal; 5. HOMOLOGANDO o cálculo apresentado pelo executado. Condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da exequente, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito ora homologado. Em razão da sucumbência recíproca (acolhimento parcial da impugnação por excesso), condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Estado da Bahia, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o excesso reconhecido (valor pleiteado menos o valor homologado). Todavia, suspendo a exigibilidade desta verba, nos…
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