Processo 8036544-27.2023.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador4ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 8036544-27.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: MARIA BENTA DA CONCEICAO DOS SANTOS Requerido(a) REU: FABIANO VIEIRA DE CARVALHO, DANIEL DE SOUZA BISPO, FABIANO VIEIRA DE CARVALHO 1. Relatório Trata-se de embargos de declaração opostos por Fabiano Vieira de Carvalho contra a respeitável sentença de mérito proferida por este juízo, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação indenizatória de origem (ID 546578482). O embargante alega cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado, omissão quanto ao seu pedido de gratuidade da justiça e falta de especificação de provas (ID 548122523). A autora apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição e aplicação de multa por litigância protelatória (ID 555149840). 2. Fundamentação Os embargos são tempestivos e cabíveis, pois opostos em 12/03/2026 (ID 548122523) contra sentença disponibilizada em 10/03/2026 (ID 546578482). No mérito, rejeito a tese de cerceamento de defesa e contradição. O julgamento imediato fundou-se na suficiência da prova documental, destacando-se o Boletim de Acidente de Trânsito da PRF (ID 376350988), documento público com presunção de veracidade (artigo 405 do CPC), que demonstrou a responsabilidade exclusiva do condutor do réu na ultrapassagem indevida (ID 376350988). Desnecessária a prova oral pretendida, cabendo ao magistrado indeferir diligências inúteis, consoante o artigo 370 do CPC: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. O indeferimento de prova desnecessária não viola o contraditório e a ampla defesa, sendo o juiz o destinatário da prova, conforme o Supremo Tribunal Federal: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. OITIVA DE TESTEMUNHAS DISPENSADA. DILIGÊNCIA PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. AGRAVO IMPROVIDO. I - O Supremo Tribunal tem decidido no sentido de que o indeferimento de diligência probatória, tida por desnecessária pelo juízo a quo, não viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. II - A exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe que seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador informe de forma clara e concisa as razões de seu convencimento. III - Agravo regimental improvido. (AI 737693 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 09-11-2010, DJe-227 DIVULG 25-11-2010 PUBLIC 26-11-2010 EMENT VOL-02439-01 PP-00266) Inaplicável ao caso o precedente do STJ no AREsp 1.237.811/MG que cuida da necessidade de prova oral para afastar a presunção do Boletim de Ocorrência: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA PARA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. PRESUNÇÃO RELATIVA DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE OFENSA. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7/STJ, 283/STF E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA…
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