Processo 8036569-40.2023.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8036569-40.2023.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
20ª V da Fazenda Pública de Salvador
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   20ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8036569-40.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: ERICO NOVAIS PENNA registrado(a) civilmente como ERICO NOVAIS PENNA Advogado(s): LARA VIEIRA BARROS (OAB:BA65020) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     DECISÃO   Trata-se de ação de obrigação de fazer em fase de cumprimento de sentença, na qual se discute o fornecimento semestral do medicamento Ocrelizumabe 300mg para o tratamento de esclerose múltipla primariamente progressiva que acomete a parte autora. Diante da notícia de atraso no custeio da nova etapa, este Juízo determinou que os réus comprovassem o pagamento do valor de R$114.256,55 diretamente ao Hospital São Rafael, sob pena de bloqueio SISBAJUD, ressalvando que a cobrança do saldo residual de juros e correção deveria observar o rito dos artigos 534 e 535 do CPC. O Estado da Bahia impugnou a regularidade dos orçamentos apresentados e requereu dilação de prazo. Intimado, o autor colacionou três cotações idôneas que confirmam o valor de R$114.256,55 como o menor preço de mercado e postulou o levantamento imediato do saldo remanescente de juros e correção (R$668,71), alegando preclusão. Da Urgência do Tratamento de Saúde, da Regularidade do Orçamento e do Indeferimento da Dilação de Prazo A dilação de prazo requerida pelo Estado da Bahia não comporta acolhimento. O fornecimento de tratamento de saúde é obrigação urgente e contínua, visto que o autor é portador de moléstia degenerativa grave (esclerose múltipla primariamente progressiva), cujo atraso impõe risco de progressão irreversível da enfermidade. Nesses casos, a postergação do cumprimento da tutela de urgência por trâmites burocráticos internos da Administração Pública é incompatível com a proteção constitucional à vida e à saúde. Ademais, a objeção estatal quanto à idoneidade dos orçamentos restou superada com a juntada das cotações legíveis, as quais comprovam que o Hospital São Rafael apresentou a proposta mais vantajosa (R$114.256,55). Diante da inércia do ente público, é legítimo o bloqueio de verbas públicas via SISBAJUD para assegurar o resultado prático equivalente em demandas de saúde urgentes, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n.8000279-10.2025.8.05.0113 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: WALDETTE BRITTO DE ALMEIDA Advogado(s): ACORDÃO Ementa. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO E DETERMINOU O BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. APELO INTERPOSTO PELO ESTADO DA BAHIA. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA QUANTO À OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTROVÉRSIA RESTRITA AO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E À LEGITIMIDADE DO BLOQUEIO JUDICIAL. TEMA 84/STJ. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS EM DEMANDAS DE SAÚDE. COMPATIBILIDADE COM O SISTEMA CONSTITUCIONAL. RAZOABILIDADE DO PERÍODO DE TRÊS MESES FIXADO PARA O BLOQUEIO. ADEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS À TESE 1.313/STJ. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença proferida nos autos de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por paciente portadora de doença pulmonar intersticial, que determinou o fornecimento do medicamento Nintedanibe,…

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