Processo 8036570-23.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8036570-23.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro
Última publicação
26/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036570-23.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): SERGIO SCHULZE (OAB:BA42597-A) AGRAVADO: ANDRE LUIZ DA SILVA Advogado(s): NADYNE PREDIGER DOS SANTOS (OAB:RJ232035), RAISSA MONTEIRO TORRES BARBOZA (OAB:RJ200716), LAURA CRISTINA CABRAL DE ARAUJO (OAB:RJ233782)   DECISÃO   Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Carinhanha/BA que, nos autos da "Ação de Repactuação de Dívidas" nº 8147406-94.2025.8.05.0001, ajuizada por ANDRE LUIZ DA SILVA contra o Banco Agravante, BANCO DO BRASIL S/A e ITAÚ UNIBANCO S.A., concedeu a tutela de urgência pleiteada pelo Agravado, a fim de determinar "os descontos de todos os valores em aberto da parte Autora com a instituição financeira ao patamar de 35% dos seus rendimentos, o que deve ser reconhecido por este juízo, tendo em vista, principalmente, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento, limitada ao valor da causa.". (id. 553357411). Em suas razões recursais (id. 106349297), a instituição financeira agravante sustenta, em síntese: a) a legalidade dos descontos contratados e a impossibilidade de sua limitação com base no Tema 1085 do Superior Tribunal de Justiça; b) a inépcia da petição inicial pela ausência de comprovação idônea da situação de superendividamento e pela falta de apresentação de um plano de pagamento viável no prazo de 5 anos; c) a impossibilidade de concessão de liminar antes da realização da audiência conciliatória prevista no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor; d) a legitimidade das inscrições em cadastros de inadimplentes e a inviabilidade de sua exclusão prévia; e) o excesso do valor fixado para as astreintes. Com base nesses argumentos, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para sobrestar os efeitos da decisão agravada e, no mérito, o provimento do agravo com a reforma integral do pronunciamento judicial de origem. É o breve relatório. Passo a decidir. Inicialmente, conheço do recurso, pois presentes os requisitos de admissibilidade. Fica dispensado o recolhimento do preparo recursal, em razão da concessão da gratuidade da justiça no 1° grau. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, compete ao relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando demonstrados a probabilidade do direito e o risco de dano grave ou de difícil reparação. Em sede de cognição sumária, constata-se que a Agravante preencheu os requisitos supratranscritos, devendo ser suspensa a eficácia da decisão recorrida. O presente recurso foi interposto contra a decisão recorrida que concedeu a tutela de urgência pleiteada pelo Agravado, a fim de determinar "os descontos de todos os valores em aberto da parte Autora com a instituição financeira ao patamar de 35% dos seus rendimentos, o que deve ser reconhecido por este juízo, tendo em vista, principalmente, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento, limitada ao valor da causa.". Sobre o tema, cumpre ressaltar que para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o…

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