Processo 8036575-45.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036575-45.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel AGRAVANTE: VALDEMILDO GOMES DE MELO Advogado(s): MARIA GEANINE PEREIRA MARTINS AGRAVADO: BANCO BMG SA Advogado(s): DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pleito de atribuição do efeito suspensivo, interposto por Valdemildo Gomes de Melo em face da r. decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível, Comercial, Acidentes de Trabalho e Fazenda Pública de Paulo Afonso/BA, que, nos autos da Ação de anulação de negócio jurídico por vício de consentimento nº 8003302-84.2026.8.05.0191, ajuizada contra Banco BMG S.A., indeferiu o benefício da gratuidade de justiça ao agravante. Em seu arrazoado (Id. 106348783), o agravante sustenta, em síntese, que o juiz indeferiu o benefício sem conceder-lhe oportunidade de comprovar, através de documentos, a alegada insuficiência de recursos. Ainda, alega que, sobrevive apenas dos seu benefício previdenciário no valor líquido de R$ 1.089,00 (mil e oitenta e nove reais), devido aos descontos de empréstimos. Diante disso, pugna pela atribuição do efeito suspensivo, para sobrestar os efeitos da decisão e, no mérito, pelo provimento do recurso para estabelecer o benefício da gratuidade de justiça. Feito distribuído, mediante sorteio, à colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria. É o que impunha relatar. O agravante está dispensado do recolhimento do preparo recursal, porquanto desnecessário no recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita (STJ - AREsp 2318611/SP, Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 16.05.2023). Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, registro que o presente julgamento se dá monocraticamente, consoante entendimento sumulado pelo STJ, em seu enunciado nº. 568. Este posicionamento do Superior Tribunal de Justiça encontra esteio na intelecção do art. 932, e seus incisos IV e V, do CPC, permitindo, ao relator, o julgamento monocrático, como meio a privilegiar o instituto dos precedentes, a sua força normativa e garantindo-se a celeridade processual. À guisa de corroboração, cumpre transcrever a doutrina de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery: "O relator pode decidir monocraticamente tudo, desde a admissibilidade do recurso até o seu próprio mérito, sempre sob o controle do colegiado a que pertence, órgão competente para decidir, de modo definitivo, sobre a admissibilidade e mérito do recurso. O relator pode conceder a antecipação dos efeitos a serem obtidos no recurso ("efeito ativo" ou, rectius, "tutela antecipada recursal"), conceder efeito suspensivo ao recurso, conceder liminar em tutela de urgência, não conhecer do recurso (juízo de admissibilidade), negar provimento a recurso e dar-lhe provimento (juízo de mérito)". (NERY Jr., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao CPC. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019, E-book - ISBN 978-85-5321-747-2). Nessa linha de ideias, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, comentando o art. 932 do CPC, elucidam sobre o dever do relator: "O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente,…
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