Processo 8036585-86.2026.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8036585-86.2026.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
15/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE CONTRATO BANCÁRIO, com pedido de TUTELA DE URGÊNCIA, liminarmente, ajuizada por LEONALDO SOUZA SILVA em face do BANCO HONDA S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora afirma ter firmado com a instituição financeira ré um contrato de empréstimo sob a modalidade de crédito direto ao consumidor, com garantia de alienação fiduciária, tendo por objeto a moto Honda TRX 420FM, ano 2026. Argumenta que a taxa de juros remuneratórios prevista no contrato bancário firmado entre os litigantes encontra-se em patamar excessivamente superior à taxa média estabelecida pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie, além de apontar a ocorrência de capitalização mensal de juros sem previsão contratual expressa e a cumulação indevida de encargos moratórios, circunstâncias que reputa ilegais e abusivas. Relata que a imposição de encargos ilegais inviabilizou o adimplemento das prestações pactuadas, resultando na iminência ou na efetiva inscrição de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito. Por essas razões, requer a concessão de tutela de urgência, em caráter liminar, para o fim de autorizar o depósito judicial mensal das parcelas no valor incontroverso de R$ 1.107,96, bem como para determinar que o banco réu se abstenha de incluir ou exclua seus dados dos órgãos de proteção ao crédito, mantendo-o, ademais, na posse do veículo alienado fiduciariamente até o julgamento final da causa. É o breve relatório. Decido. Defiro a gratuidade de acesso à justiça à parte autora, diante da ausência de elementos que afastem a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos apresentada, conforme art. 99, §3º, do CPC/2015. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos negócios jurídicos firmados entre as instituições financeiras e os usuários de seus produtos e serviços, por força do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. CDC - Art. 3° - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (....) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NOS CONTRATOS BANCÁRIOS: As relações de consumo de natureza bancária ou financeira devem ser protegidas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). Esse foi o entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) que, por maioria, (nove votos a dois) julgou improcedente o pedido formulado pela Confederação Nacional das Instituições Financeiras (Consif) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2591.1.   Ademais, tal posicionamento fora sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:   Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. A concessão de tutela provisória de urgência pressupõe o atendimento cumulativo dos requisitos previstos na legislação processual civil, os quais devem ser rigorosamente aferidos em sede de cognição sumária. Dispõe o artigo 300, do Código de Processo Civil, que: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a…

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