Processo 8036619-03.2022.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 10ª Vara de Relações de Consumo 1º Cartório Integrado Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré CEP 40040-380, Fone: 3320-6643 Salvador - BA SENTENÇA Processo: 8036619-03.2022.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Cartão de Crédito, Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: LUCIDIO MELHOR DOS SANTOS INTERESSADO: BANCO BRADESCO S/A LUCÍDIO MELHOR DOS SANTOS, qualificado em exordial de ID 187955152, ajuizou a presente AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM contra BANCO BRADESCO S/A, também ali individuado, aduzindo, em síntese, ter identificado descontos mensais em seu benefício previdenciário, realizados pela parte acionada, cuja origem alega desconhecer. Buscou, em sede de tutela provisória, a suspensão dos descontos. Como tutela definitiva, pleiteou a declaração de nulidade do contrato e condenação da parte ré à repetição dos valores cobrados, na forma dobrada, bem como ao pagamento de indenização por danos morais experimentados. Acostou documentos. Em decisão de ID 187971984, este Juízo deferiu a gratuidade de justiça em favor da parte autora e se reservou à análise do pleito antecipatório após o contraditório, determinando a citação e a inversão do ônus probatório. A parte demandada contestou o feito no ID 213554946, suscitando, preliminarmente, a ausência de interesse processual. No mérito, defendeu a validade da contratação, a disponibilização dos valores contratados ao consumidor, a inexistência de responsabilidade civil ou de danos morais indenizáveis e o descabimento da repetição do indébito. Pugnou pela improcedência da demanda, com a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, formulou pedido reconvencional e apresentou documentos. Em assentada registrada em termo de ID 214586590, não foi possível realizar a audiência conciliatória, ante a ausência da parte autora, tendo a parte ré requerido a aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC, em virtude da ausência injustificada. Em réplica (ID 251667672), a parte autora rechaçou os argumentos ventilados na contestação e reforçou os pleitos formulados na peça vestibular. Instadas a informar se ainda possuíam interesse na produção de provas (ID 391402951), a parte autora requereu a realização de perícia grafotécnica (ID 392275540), enquanto a parte ré requereu a produção de prova oral, com depoimento pessoal da parte autora (ID 395502334). Em decisão de saneamento e organização do feito (ID 396367561), este Juízo afastou a preliminar suscitada e determinou a realização de perícia grafotécnica, afastando o requerimento de produção de prova oral. Por meio da decisão de ID 465398934, foi acolhida a impugnação aos honorários periciais e determinada à parte ré o recolhimento da referida verba. Quesitos apresentados pela parte autora no ID 401049026. Embora devidamente intimada, a parte ré deixou de formular quesitos. Laudo pericial no ID 484262975. Manifestações das partes nos IDs 486807060 e 488284512. Instadas a apresentar alegações finais (ID 497004300), ambas as partes apresentaram nos IDs 506148552 e 506169512. Intimada para recolher as custas processuais da ação reconvencional (ID 534504570), a parte ré deixou o prazo transcorrer in albis, conforme certidão (ID 549075723). É O RELATÓRIO. DECIDO. 1. DO MÉRITO Trata-se de ação declaratória c/c indenizatória, por meio da qual a parte autora busca a declaração de nulidade de…
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