Processo 8036647-32.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8036647-32.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. Cláudio Césare Braga Pereira
Última publicação
02/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036647-32.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):   AGRAVADO: JOAO PEDRO FRACASSI DE OLIVEIRA Advogado(s): WOLNEY DE AZEVEDO PERRUCHO JUNIOR (OAB:BA63514-A), HORTENCIA DOS SANTOS RIBEIRO (OAB:BA76074-A)   DECISÃO   Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo recursal, interposto pelo ESTADO DA BAHIA, contra a decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 20ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA nos autos do processo nº 8052326-69.2026.8.05.0001, que deferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos: "Posto isso, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que a parte Ré proceda ao cômputo da nota da prova discursiva do Autor, assegurando-lhe a reclassificação provisória e a continuidade nas etapas subsequentes do certame, caso obtenha a pontuação mínima exigida, com a consequente reserva de vaga, desde que preenchidos os requisitos legais e editalícios, no prazo de 30 (trinta) dias. Caso o autor seja aprovado e classificado dentro do número de vagas já objeto de convocação pelo Tribunal de Justiça da Bahia, deverá ser assegurada sua participação nas demais etapas, resguardando sua posição no certame até o julgamento final da presente ação. Multa diária em caso de descumprimento: R$300,00 (trezentos reais), até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais)" (id. 550144883, autos de origem). Em suas razões recursais (id. 106359114), o Estado da Bahia alega a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário, ao argumento de que a pretensão autoral possui o potencial de impactar diretamente o resultado final do certame e a situação jurídica dos demais candidatos, na medida em que eventual acolhimento do pedido poderia ensejar a reclassificação dos outros concorrentes. Sustenta a vedação legal à concessão de tutela antecipada que esgote o mérito da demanda, nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, o qual proíbe a concessão de medidas liminares contra atos do Poder Público que esgotem, no todo ou em parte, o objeto da ação. Argumenta que a decisão judicial que determinou a correção da prova discursiva e a inclusão do candidato no cadastro de reserva possui caráter satisfativo, por implicar o esgotamento parcial do objeto principal da demanda. Alega a ausência dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, previstos no art. 300 do CPC/2015. No que se refere à probabilidade do direito, afirma que as alegações do Agravado não encontram respaldo fático ou jurídico. Esclarece que houve retificação do edital de abertura do concurso (Edital nº 08/2023), publicada em 14 de setembro de 2023, com a finalidade de incorporar as normas estabelecidas pela Resolução nº 516/2023 do Conselho Nacional de Justiça, a qual promoveu alterações nos capítulos 6, 9 e 10 do edital, eliminando cláusulas de barreira e ajustando critérios de avaliação para candidatos autodeclarados negros. Destaca que o referido edital passou a estabelecer notas mínimas distintas: 6,0 para candidatos da ampla concorrência e 4,8 para candidatos autodeclarados pretos ou pardos, em conformidade com a mencionada resolução. Ressalta que o Agravado, inscrito na modalidade de ampla concorrência, obteve classificação fora do quantitativo de candidatos habilitados para a correção da prova discursiva, não se enquadrando nos critérios…

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