Processo 8036678-49.2026.8.05.0001
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8036678-49.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: DANILO SOUZA FATEL e outros (2) Advogado(s): ISAQUE SANTOS DA SILVA (OAB:BA48850) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta pelas partes autoras em face do ESTADO DA BAHIA, visando à aplicação do divisor 200 (duzentos) para cálculo de horas extraordinárias no período carnavalesco e demais festas populares como São João, Micareta, réveillon e outros. Alegam ser militares da ativa pertencente aos quadros da Polícia Militar do Estado da Bahia. Sustentam que o Estado da Bahia utiliza critérios divergentes da legislação vigente para o cálculo da remuneração extraordinária referente ao Carnaval, resultando no pagamento de valores inferiores aos legalmente estabelecidos. Fundamentam o pedido no art. 7º, XXIII, da Constituição Federal, no art. 92, inciso V, alínea r, da Lei nº 7.990/01, no Decreto nº 8.095/02, sustentando que a hora extraordinária deve ser calculada com base no divisor 200, considerando a jornada semanal de 40 horas, em consonância com o parágrafo único do art. 7º do Decreto nº 8.095/02. Postulam a determinação ao Estado da Bahia para utilização do divisor 200 no cálculo de horas extraordinárias, bem como a condenação do Estado ao pagamento de diferenças retroativas específicas a cada autor referentes aos últimos cinco anos. Citado, o réu apresentou a contestação. Réplica oferecida. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. DAS QUESTÕES PRÉVIAS De logo, deixo de conhecer a preliminar suscitada, de ser indevida a concessão da justiça gratuita, e assim faço porque não houve concessão, sequer apreciação do respetivo pedido, de modo que, nesses termos, não há o que impugnar, na medida em que o art. 100 do CPC exige, para tal e tanto, a concessão. Quanto a alegação de prescrição, suscitada pela parte demandada, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo em que figura como parte a Fazenda Pública, o transcurso do tempo se limita a produzir efeitos apenas nas prestações vencidas antes do prazo quinquenal anterior à propositura da demanda, consoante a súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, a saber: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Sendo assim, reputam-se prescritas as pretensões relativas às eventuais parcelas devidas anteriores 02/03/2021. Ultrapassadas as questões prévias, passa-se à análise do mérito propriamente dito. DO MÉRITO A controvérsia central da presente demanda reside na divergência quanto ao divisor aplicável para o cálculo das horas extraordinárias dos policiais militares durante eventos especiais como o Carnaval, São João, Micareta, réveillon e outros. Os Requerentes sustentam que deve ser utilizado o divisor 200 (duzentos), enquanto o Estado da Bahia defende a aplicação do divisor 240 (duzentos e…
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