Processo 8036708-87.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8036708-87.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Titularidade em Provimento 25
Última publicação
25/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036708-87.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: MARIA ISABEL SANTOS FERRETTI Advogado(s): ANTONIO TAVARES ROGERIO (OAB:BA898-A) AGRAVADO: FUNDACAO CARLOS CHAGAS e outros Advogado(s):   02 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por Maria Isabel Santos Ferretti contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas que, nos autos da Ação Ordinária nº 8003318-37.2026.8.05.0256, indeferiu o pedido de tutela de urgência sob o fundamento único de ausência de perigo de dano irreparável. A agravante participou do concurso público para provimento de cargos do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, regido pelo Edital nº 01/2023, concorrendo ao cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária - Subescrivão. Informa que obteve a nota de 6,94 na fase objetiva, ultrapassando a nota de corte original de 6,00 pontos estabelecida no edital de abertura do certame. Contudo, foi excluída da etapa seguinte, consistente na correção da prova discursiva, em virtude do Edital de Retificação nº 08/2023, que alterou os critérios de habilitação ao reduzir a nota mínima dos candidatos cotistas para 4,80 pontos. Inconformada com o indeferimento da liminar na origem, a recorrente sustenta que a alteração posterior das regras do jogo, aplicada de forma retroativa, violou os princípios da vinculação ao edital, da isonomia, da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima. Salienta que o avanço do número de provas discursivas corrigidas para cotistas não foi acompanhado de ajuste proporcional para a ampla concorrência, o que gerou tratamento discriminatório. Argumenta ainda que a aplicação das Resoluções nº 516/2023 e nº 535/2023 do Conselho Nacional de Justiça não poderia retroagir sobre etapas cujas provas já haviam sido aplicadas. Por fim, requer o deferimento da tutela recursal para que seja determinada a correção de sua prova discursiva e sua manutenção no concurso. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. O recurso atende aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. A petição recursal é tempestiva, pois apresentada dentro do prazo legal, contados da data de ciência da decisão agravada. Ademais, a agravante está dispensada do recolhimento do preparo recursal, uma vez que o benefício da gratuidade da justiça foi deferido expressamente pelo juízo de origem na decisão agravada. Como cediço, a concessão de tutela de urgência em caráter recursal pressupõe o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. In casu, a análise inicial dos elementos documentais evidencia a probabilidade do direito da agravante. O concurso público foi aberto sob as regras do Edital nº 01/2023, com aplicação das provas objetivas e discursivas em 23/07/2023. Atuando sob a égide deste regulamento, a candidata alcançou a nota de 6,94 na prova objetiva, pontuação que supera a nota de corte original de 6,00 pontos para habilitação à correção da prova discursiva. Entretanto, a exclusão da agravante deu-se por ato superveniente da Administração Pública, que, mediante o Edital de Retificação nº 08/2023, fundamentado na Resolução CNJ nº 516/2023, reduziu a nota…

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