Processo 8036718-65.2025.8.05.0001

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8036718-65.2025.8.05.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda
Última publicação
25/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8036718-65.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: CARLOS ROBERTO SANTANA DE SOUZA Advogado(s): MATHEUS DE OLIVEIRA SAMPAIO (OAB:BA76478-A), JOSE CARLOS DE ARAUJO SANTOS registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS DE ARAUJO SANTOS (OAB:BA76436-A) APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB:SC20875-A)   DECISÃO   Trata-se de Apelação Cível interposta por Carlos Roberto Santana de Souza contra a sentença de primeiro grau proferida pelo juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedente a ação revisional de financiamento imobiliário acumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais ajuizada em face de Itaú Unibanco S.A.. O autor, ora apelante, narra na petição inicial que celebrou com o réu contrato de financiamento imobiliário nº XXX.XXX.XXX-XX no valor de R$ 120.000,00, no qual foi aplicada a taxa de juros remuneratórios de 0,9263% ao mês, equivalente a 11,7% ao ano. Argumentou que referida taxa se revelava abusiva quando contraposta à taxa média de mercado de 0,64% ao mês, correspondente à Série 25504 do Banco Central do Brasil. Insurgiu-se também contra a cobrança de tarifa de administração e de seguros habitacionais (MIP e DFI). A sentença de primeiro grau julgou totalmente improcedente a pretensão revisional, entendendo que a taxa contratada não ostentava abusividade, por ser inferior à média de mercado divulgada pelo BACEN para contratos de crédito imobiliário (Série 25497), chancelando a higidez dos demais encargos fiduciários. Em suas razões recursais, o apelante postula a reforma integral do julgado, asseverando o cerceamento de defesa e reiterando as teses de abusividade dos juros remuneratórios por comparação com a Série 25504 do Banco Central do Brasil, de venda casada dos seguros habitacionais e de nulidade da tarifa administrativa. Intimada, a instituição financeira apelada apresentou contrarrazões sustentando o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade e, no mérito, defendeu a regularidade de todos os encargos pactuados. É o relatório. Decido.  Inicialmente, analiso a preliminar de revogação dos benefícios da assistência judiciária gratuita arguida pelo banco apelado em sede de contrarrazões. A instituição financeira fundamenta sua insurgência no fato de que o apelante realizou o pagamento de entrada substancial de R$ 40.000,00 na assinatura do contrato e apresenta movimentação bancária com depósitos significativos em sua conta corrente. Todavia, a impugnação da gratuidade não comporta acolhimento. A alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa física possui presunção de veracidade, competindo ao impugnante fazer prova robusta da capacidade financeira da parte beneficiária. O pagamento de parcela de entrada de longo contrato de financiamento habitacional, realizado há anos, não serve de indicador isolado e definitivo da atual liquidez financeira da parte para fazer frente às despesas imediatas do processo. Por outro lado, o apelante requereu a reforma do julgado com a concessão integral da gratuidade da justiça, inclusive no que concerne aos honorários de perito contábil, sob a justificativa de que o indeferimento da benesse quanto à perícia inviabilizou o exercício de sua ampla defesa. Sem razão a insurgência do recorrente. O artigo 98, parágrafo 5º,…

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