Processo 8036756-46.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036756-46.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: MATADOURO E FRIGORIFICO REGIONAL DE BRUMADO LTDA Advogado(s): ISABELLE CRISTINE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB:BA74136-A), LINCOLN ALEXANDRE TEIXEIRA CLARET (OAB:BA39355-A), MARCO TULIO ATAIDE LIMA (OAB:BA74118-A), BRUNO GARCIA DA SILVA (OAB:BA25894-A) AGRAVADO: AVISUL INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES LTDA - ME e outros Advogado(s): TARCISIO MAGNO FREIRE FILHO (OAB:BA15678-A), CAMILA REQUIAO ROSA (OAB:BA31809-A), FLAVIO DE OLIVEIRA TINOCO (OAB:BA12591-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal e concessão de efeito suspensivo interposto por MATADOURO E FRIGORÍFICO REGIONAL DE BRUMADO LTDA. contra a decisão interlocutória de ID 554535278, proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista nos autos do cumprimento de sentença nº 0800230-26.2015.8.05.0274. Na origem, a decisão rejeitou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado pelo exequente em face da devedora principal AVISUL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CARNES LTDA. - ME, obstou a inclusão do sócio administrador NIVALDO NUNES SALES no polo passivo da execução, determinou a exclusão formal deste do feito e impôs à parte exequente o pagamento das custas incidentais. Em suas razões recursais constantes do ID 106383427, a parte agravante sustenta que a ação monitória originária foi proposta em 2015 em razão de inadimplemento de negócio mercantil lastreado em títulos de crédito, cuja sentença condenatória transitou em julgado em 09/04/2018 (ID 229409944). Esclarece que a fase de cumprimento de sentença foi iniciada em maio de 2019 (ID 229409945) para a satisfação de um crédito atualizado em R$ 523.819,29 (ID 434053666). Argumenta que, ao longo de anos de trâmite processual, foram realizadas inúmeras e exaustivas tentativas de constrição de patrimônio da devedora pelos sistemas conveniados, tais como BACENJUD (ID 229409968), RENAJUD (ID 229409981) e SNIPER (ID 403094358), todas infrutíferas no que concerne à localização de numerários ou bens desembaraçados aptos a satisfazer a execução. Salienta que a pessoa jurídica executada encontra-se formalmente inapta perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil por "omissão de declarações" desde o ano de 2019 (ID 229409997) e sem qualquer arquivamento ou movimentação perante a Junta Comercial do Estado da Bahia (JUCEB) desde setembro de 2020 (ID 229410007), o que caracteriza o encerramento irregular das atividades empresariais sem a devida liquidação do passivo. Pontua que, diante do evidente esvaziamento patrimonial e do encerramento de fato da devedora, requereu a desconsideração da personalidade jurídica (ID 434053663). Defende que o sócio administrador, Sr. NIVALDO NUNES SALES, após ser regularmente citado por oficial de justiça (ID 528316178), manteve-se inerte, ensejando a decretação de sua revelia (ID 544733549). Insurge-se contra o provimento de primeiro grau afirmando que o magistrado de origem incorreu em equívoco ao desconsiderar os efeitos da revelia e ao rejeitar o incidente sob o fundamento de que a Teoria Maior impediria a superação da autonomia patrimonial baseada unicamente na inaptidão fiscal e na ausência de bens. Sustenta a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da…
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