Processo 8036768-28.2024.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8036768-28.2024.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª V da Fazenda Pública de Salvador
Última publicação
21/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   11ª Vara da Fazenda Pública de Salvador Tel.: (71) 3320-6507; e-mail: salvador11vfazpub@tjba.jus.br Processo:  8036768-28.2024.8.05.0001 Classe/Assunto:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)  [Contribuição sobre a folha de salários] Parte Ativa:  AUTOR: IVAN MENEZES DE ALMEIDA Parte Passiva:  REU: ESTADO DA BAHIA (Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Márcia Gottschald Ferreira) Conteúdo da sentença: EMENTA: TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO LEGAL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. MOLÉSTIA GRAVE. CARDIOPATIA GRAVE CONFIRMADA POR PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CORREÇÃO PELO IPCA-E ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROCEDÊNCIA EM PARTE.      Em 20/03/2024, IVAN MENEZES DE ALMEIDA, qualificado na exordial, por intermédio de Procuradores regularmente constituídos, propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO em face do ESTADO DA BAHIA.      Aduziu, para tanto, que requereu, através do processo administrativo tombado sob o nº 009.9484.2023.0063950-01, o reconhecimento da isenção de imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria em razão de ser portador de cardiopatia grave, patologia elencada no rol do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988.     No âmbito do referido processo administrativo, ao qual fora carreado pelo Autor documentação comprobatória do seu estado de saúde, adveio o laudo de avaliação da junta médica do Estado da Bahia, que concluiu que o Autor 'NÃO É PORTADOR (A) da patologia em atividade no momento, especificada no Art. 6º, inciso XIV da Lei 7.713/1988 c/c Art. 30 caput e de § 1º, da Lei Federal nº 9.250/1995 c/c Art. 50, § único, Lei Estadual nº 11.357/2009, Art. 15'.     Após algumas digressões acerca da matéria, pugnou pela concessão de tutela antecipada, no sentido de ser ordenada a suspensão da exigibilidade do IRPF sobre seus proventos de aposentadoria.     Pleiteou, ao final, pela ratificação da referida tutela, assim como fossem restituídos os valores descontados a título de IRPF "em seus proventos de aposentadoria desde 2022, considerando a data do diagnóstico do acometimento da doença pela parte autora".     Através da decisão de ID 436460770, restaram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte Autora, postergando-se a apreciação da tutela emergencial após a instalação do contraditório.      Citado, o Estado da Bahia apresentou contestação no ID 439385046, ao tempo em que postulou a improcedência da ação, ante a ausência de prova nos autos acerca da patologia alegada.      Consignou, de forma subsidiária, que, se for acolhida a pretensão, "requer seja observado o artigo 167 e seu parágrafo artigo do Código Tributário Nacional e a Súmula nº 188 do Superior Tribunal de Justiça".      Por intermédio da decisão de ID 441811031, restou indeferida a tutela antecipada.     Réplica aviada no ID 446514931, mediante a qual a parte Autora reitera suas alegações e pedidos, postulando, caso este Juízo entenda, seja produzida prova pericial.     Entendendo pela necessidade de complementação do arcabouço probatório, este Juízo determinou a realização da perícia médica judicial, resultando no laudo pericial de ID 530578909     Após manifestação de ambas as partes, os autos viram-me conclusos para…

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