Processo 8036778-07.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8036778-07.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud
Última publicação
25/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8036778-07.2026.8.05.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s): VIRGINIA SANTANA CORREA OLIVEIRA (OAB:BA23848-A), ANA BEATRIZ ALVARES TRAVASSOS (OAB:BA26351-A) AGRAVADO: CENCOSUD BRASIL IMOBILIARIA LTDA. Advogado(s): RAFAEL VEGA POSSEBON DA SILVA (OAB:SP246523-A) DECISÃO   Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MUNICIPIO DE CAMACARI contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública da comarca de Camaçari que, nos autos do Mandado de Segurança nº 8012497-98.2025.8.05.0039, impetrado por CENCOSUD BRASIL IMOBILIARIA LTDA., deferiu a liminar pleiteada, nos seguintes termos (ID 549996654 do processo de referência):   "[...] Após apreciação da prova documental juntada aos autos da presente Ação Mandamental, resultou demonstrado de que a impetrante CENCOSUD BRASIL IMOBILIARIA LTDA., constitui-se como pessoa jurídica de direito privado, integrante do GRUPO CENCOSUD BRASIL, com atuação em todo o território nacional, no ramo de comércio de varejo, incluindo supermercados, farmácias e lojas de eletrônicos, e no exercício regular das referidas atividades empresariais, a impetrante promoveu o aumento do capital social da sociedade, que passou de R$ 500,00 para R$ 370.000.500,00, integralização deste capital que fora realizado tanto em moeda corrente, bem como através da conferência de bens imóveis, devidamente relacionadas nos autos, tendo totalizado o valor de R$ 369.999.985,00, conforme Contrato Social ID 518164913. Na espécie relatada nos autos pela impetrante, foram integralizados os bens imóveis n. 2091, localizado no Distrito de Abrantes, e bem imóvel n. 3544, localizado na Zona Central desta Comarca de Camaçari, sendo que as referidas operações ocorreram pelo valor contábil dos referidos bens, conforme modalidade de avaliação expressamente admitida na legislação que regulamenta a matéria, art. 22 da Lei 9249/95, tratando-se de valores apurados através dos livros contábeis da sociedade, e conforme alteração contratual, ID 518164914, em que resulta demonstrado de os referidos bens imóveis foram efetivamente destinados a integralização do capital social, portanto, inexistência de reserva de capital. No julgamento da matéria em discussão nos autos, o Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 796.376/SC, manifestou-se no sentido de que prevalece ainda que a atividade preponderante do contribuinte seja a compra, venda ou administração de bens imóveis próprios, para fins de dispensa do pagamento do tributo municipal incidente sobre as transmissões de bens imóveis, para fins de transferência de titularidade dos bens acima enumerados, tratando-se de imunidade estabelecida nos termos do art. 156 da Constituição Federal em vigor. [...] Demonstrou também a impetrante de que através do julgado de Repercussão Geral n. 796.376/SC , o STF fixou a seguinte Tese: "A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado", portanto, a incorporação de bem imóvel, patrimônio de pessoa jurídica, em relação ao capital social, goza de imunidade do tributo municipal incidente sobre a transmissão de bem imóvel, mesmo que a pessoa jurídica possua como objeto social preponderante a compra e venda destes bens ou direitos, a locação ou…

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