Processo 8036789-43.2020.8.05.0001

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8036789-43.2020.8.05.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Desa. Gardênia Pereira Duarte
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8036789-43.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):   APELADO: G. NOGUEIRA SOUZA Advogado(s):     DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face da sentença de ID 107244326, prolatada pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que julgou extinta a Execução Fiscal ajuizada em 2020 para cobrança de Taxa de Fiscalização de Funcionamento - TFF (valor original de R$ 4.160,80). O magistrado de primeiro grau fundamentou a extinção na ausência de interesse de agir (art. 485, inciso VI, do CPC), em observância ao princípio da eficiência e aos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 e pela Resolução 547/2024 do CNJ. Em suas razões (ID 107244328), o Apelante sustenta: 1) nulidade por "decisão surpresa", sem prévia oitiva (arts. 9º e 10, CPC); 2) violação à autonomia municipal e ao Tema 109/STF, defendendo o limite local de R$ 2.300,00; 3) que o valor atualizado do débito (R$ 8.485,13, conforme ID 107244329) deve ser considerado para afastar a antieconomicidade; e 4) existência de Acordo de Cooperação Técnica nº 024 para extinções coordenadas. Sem contrarrazões.  É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A matéria comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, IV, "b", do CPC, por estar em conformidade com tese firmada em sede de Repercussão Geral e atos normativos vinculantes. DOS PRECEDENTES DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA (TEMA 1.184/STF E CNJ) O STF, no julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1.184), assentou a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor sob o prisma da eficiência administrativa: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida." Regulamentando tal tese, o CNJ editou a Resolução 547/2024, que em seu art. 1º, § 1º, estabelece: "Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis." DOS PRECEDENTES DO STF As teses do Município encontram-se superadas pela jurisprudência recente da Corte Suprema: Da Alegada Decisão Surpresa  A jurisprudência consolidada, inclusive desta Relatoria, entende que a aplicação de teses vinculantes de Repercussão Geral e resoluções do CNJ - matérias de amplo conhecimento público - não configura decisão surpresa (art. 10, CPC). A extinção sem resolução de mérito não gera preclusão, permitindo nova propositura se preenchidos os requisitos de eficiência. Da Autonomia Municipal e Eficiência (STF - RE: 1546884 MG) O Apelante defende que seu limite para "baixo valor" seria de R$ 2.300,00 e que a autonomia municipal deve prevalecer. Tal tese foi expressamente afastada pelo STF em julgados recentes: STF - ARE: 1544367 MG (Rel. Min. Gilmar Mendes,…

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