Processo 8036808-42.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036808-42.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: CONSORCIO NACIGUAT Advogado(s): ANDRE BRANDAO FIALHO RIBEIRO (OAB:BA22894-A), RICARDO GESTEIRA RAMOS DE ALMEIDA (OAB:BA20328-A), RODRIGO DO VALLE OLIVEIRA (OAB:BA35038-A), EVELIN FERREIRA DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB:BA58052-A), LARISSA GOMES SILVA DA PAZ (OAB:BA61623-A) AGRAVADO: GLAM MODA INTIMA LTDA Advogado(s): MAURICIO AMORIM DOURADO (OAB:BA23846-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CONSORCIO NACIGUAT, contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Ação de Exigir Contas n° 8166308-32.2024.8.05.0001, promovido por GLAM MODA INTIMA LTDA. A referida decisão de primeiro grau julgou procedente a primeira fase do procedimento bifásico, rejeitando as defesas processuais apresentadas e condenando o ora Agravante a prestar contas em formato mercantil no prazo improrrogável de quinze dias, sob a expressa cominação da perda do direito de impugnar os demonstrativos que vierem a ser apresentados pelo polo adverso (ID 546007115 autos de origem). Na origem, a lide foi proposta pela ex-lojista e ex-locatária de espaço comercial, situada nas dependências do empreendimento denominado Shopping da Bahia (ID 472925526 autos de origem). Em suas alegações iniciais, a parte postulante requereu que o locador e ora Agravante apresentasse os demonstrativos contábeis pormenorizados de rateio de despesas comuns, encargos condominiais, contribuição para o Fundo de Promoção e Propaganda, taxas de IPTU, bem como as faturas de consumo de energia elétrica e serviços de ar condicionado referentes ao período compreendido entre primeiro de junho de 2023 e dezenove de julho de 2024, sob o fundamento de que haveria obscuridade e falta de transparência nas cobranças (ID 472925526 autos de origem). A relação obrigacional locatícia foi extinta em dezenove de julho de 2024, data em que ocorreu a desocupação do imóvel e a regular entrega das chaves da unidade comercial à administração (ID 472925529 autos de origem). Devidamente citado na ação originária, o Consórcio ora Agravante apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a impugnação ao deferimento da assistência judiciária gratuita concedida à ex-lojista de forma indevida, a manifesta ilegitimidade ativa da ex-locatária para postular prestação de contas condominiais em nome próprio, bem como a ilegitimidade passiva do locador, apontando que a gerência e o rateio de custos ordinários cabem ao Condomínio Shopping da Bahia, ente dotado de CNPJ e personalidade jurídica própria (ID 532061039 autos de origem). No que tange ao Fundo de Promoção e Propaganda, demonstrou que sua administração é exercida de forma autônoma pela respectiva Associação de Lojistas (ID 532061039 autos de origem). Ao apreciar a contestação, o juízo singular proferiu decisão rejeitando as preliminares e a prejudicial de mérito, assentando que a legitimidade do inquilino decorre da atipicidade do contrato de shopping center e da previsão contida no artigo 54, parágrafo segundo, da Lei das Locações (ID 546007115 autos de origem). Afastou, do mesmo modo, a ilegitimidade passiva, consignando que a complexidade do empreendimento comercial e a vinculação contratual obrigam o locador a responder diretamente perante o lojista…
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