Processo 8036875-43.2022.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 10ª Vara de Relações de Consumo 1º Cartório Integrado Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré CEP 40040-380, Fone: 3320-6643 Salvador - BA SENTENÇA Processo: 8036875-43.2022.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Dano Ambiental] AUTOR: VALDINEIA DE SOUZA RIBEIRO, MARIA NILDA DAS NEVES ANUNCIACAO, MARINES CESAR DE OLIVEIRA, MARIA DE FATIMA SOUZA PEREIRA, ROQUILDA JOSE BOMFIM, VILMA NEGREIROS DANTAS, DILZA MOREIRA SOARES, JUCELIA FERREIRA DE OLIVEIRA, LORENA AMORIM LOPES SOUZA, NAELSON BORGES REU: VOTORANTIM ENERGIA LTDA, VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A, EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO S/A VALDINEIA DE SOUZA RIBEIRO E OUTROS, já qualificados na inicial, ingressaram com uma AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de VOTORANTIM ENERGIA LTDA, VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A e EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, igualmente qualificadas na exordial, alegando que, por serem pescadores artesanais, estão sofrendo prejuízos pelos danos ambientais decorrentes da alteração da salinidade da água, que ocasionou a diminuição de espécies de peixes e mariscos, o desaparecimento de extensas faixas de manguezais, a redução da capacidade de depuração de poluentes originários de afluentes urbanos. Por conta disso, requererem pagamento de indenização individual pelos danos materiais, bem como indenização por dano moral individual homogêneo. Juntaram documentos. As Acionadas apresentaram contestação, alegando, em preliminar, a competência da Justiça Federal, ilegitimidade ativa e passiva, a incorreção do valor da causa e inépcia da petição inicial, além da ocorrência da prescrição. No mérito, afirmaram inconsistências no alegado, inexistência de dano ambiental ocasionado pela conduta dos réus e do nexo de causalidade, a inexistência de quantificação dos danos materiais (lucros cessantes, bem como de danos morais indenizáveis). Requereram a improcedência dos pedidos autorais. Anexaram documentos. É O RELATÓRIO. DECIDO. 1. DA PRELIMINAR DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL A competência da Justiça Federal é fixada em razão da pessoa, com fulcro no inciso I do art.109 da CF/88. Considerando-se que as partes desse processo são pessoas físicas (Autores) e pessoas jurídicas de direito privado (Réus), não restou demonstrado interesse da União, entidade autárquica ou empresa pública federal. Ademais, a fiscalização administrativa operada pelo órgão de controle não se destina às relações cíveis que, por força de contrato, impõem à concessionária a responsabilidade pelos danos causados a terceiros. Como a operação é de responsabilidade dos Réus, eventuais danos ambientais causados também serão de sua responsabilidade. Competente, portanto, a Justiça Estadual. 2. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA Os argumentos que embasam a preliminar de ilegitimidade da parte autora, nos moldes em que foram apresentados pela parte ré, adentram o mérito da demanda, devendo nesta seara ser enfrentados. 3. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA As Acionadas asseveraram a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, sob o fundamento de que a responsabilidade civil pelos supostos danos sofridos pela parte autora seria da CERB - Companhia de Engenharia Hídrica e de Saneamento da Bahia e da Embasa - Empresa Baiana de Águas e Saneamento, respectivamente proprietária da barragem e responsável pela administração do…
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