Processo 8036895-29.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8036895-29.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
11/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. salvador2vrconsumo@tjba.jus.br / 1cartoriointegrado@tjba.jus.br   Processo n. 8036895-29.2025.8.05.0001 AUTOR: WALISSON ANGELICO DE ARAUJO REU: ROTA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PANE MECÂNICA NO VEÍCULO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR. ATRASO CONSIDERÁVEL NA CHEGADA AO DESTINO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por WALISSON ANGELICO DE ARAUJO em face de ROTA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA, objetivando a condenação da ré ao pagamento de compensação financeira no valor de R$ 10.000,00. O autor alega, em breve síntese, ter adquirido bilhete de passagem terrestre para o trecho Aracaju/SE com destino a Salvador/BA, agendado para o dia 29/01/2025, às 23:45, com previsão de chegada às 04:45 do dia 30/01/2025. Afirma que o ônibus apresentou problemas mecânicos graves, forçando o retorno à rodoviária de Estância/SE. Sustenta que os passageiros aguardaram no local por mais de três horas, durante a madrugada, em condições precárias e sem qualquer assistência material por parte da empresa. Aduz que o atraso gerou sua chegada a Salvador apenas às 10:05 do dia seguinte, resultando na perda de sua última aula presencial de uma pós-graduação em psicologia, gerando frustração, angústia e ofensa a seus direitos da personalidade. O juízo deferiu os benefícios da gratuidade judiciária e determinou a inversão do ônus da prova, conforme decisão id. 501043057. O autor peticionou requerendo a decretação da revelia da ré e o julgamento antecipado da lide (id. 510106777), alegando escoamento do prazo defensivo. O réu apresentou defesa (id. 515727360), alegando, em preliminar, a tempestividade de sua contestação com base no rastreamento dos Correios, e impugnou a gratuidade da justiça deferida ao autor. No mérito, alegou que a falha mecânica constitui evento imprevisível (excludente de responsabilidade) e que o motorista agiu com presteza para garantir a segurança dos passageiros, retornando a um terminal seguro e equipado. Afirmou que providenciou ônibus substitutos que chegaram a Salvador às 09:10, em tempo razoável dadas as circunstâncias. Sustentou o estrito cumprimento das resoluções da ANTT, a ausência de prova documental quanto à perda do compromisso acadêmico e a inexistência de danos morais indenizáveis, rechaçando a inversão do ônus probatório. A parte autora apresentou réplica reiterando os termos da inicial (id. 520032593) e as partes pugnaram pelo julgamento antecipado. É o relatório. DECIDO.  FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES TEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO Inicialmente, afasto o pleito autoral de decretação de revelia da acionada. Nos termos do artigo 231, inciso I, do Código de Processo Civil, o prazo defensivo conta-se da juntada do respectivo aviso de recebimento ou comprovante de entrega da carta de citação aos autos processuais. A documentação acostada pela ré demonstra que a efetiva entrega do expediente citatório operou-se em 13/08/2025. Destarte, a peça contestatória protocolada em 21/08/2025 é manifestamente tempestiva. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA No…

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