Processo 8036926-49.2025.8.05.0001
TJBA • Recurso Inominado Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8036926-49.2025.8.05.0001 RECORRENTE: NEUZETE FERNANDES MOREIRA RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI e XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). SERVIDOR PÚBLICO. REDA. SERVIDORA CONTRATADA SOB O REGIME ESPECIAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO - REDA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PREVISTO NA LEI ESTADUAL Nº 6.677/94. INAPLICABILIDADE DO REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO AOS SERVIDORES TEMPORÁRIOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RELATÓRIO Cuida-se de recurso inominado interposto em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Adoto o relatório contido na sentença, por refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados: Vistos. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos. Relata a parte autora que é servidora pública estadual, desempenhando a função de professora, período: 11 agosto 2017 a 31 dez 2024, matrícula 11597696, contratado(a) para o cargo de professor de forma temporária através de REDA, com jornada de 20 horas semanais. Dessa forma, ajuizou a presente ação de cobrança requerendo a implantação do auxílio-alimentação em seu contracheque e o pagamento de valores retroativos o período em que se observa o efetivo exercício até o cumprimento da obrigação de fazer. Citado, o Réu apresentou a contestação. Audiência de conciliação dispensada. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Na sentença, após regular instrução, o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos autorais. Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso inominado. Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE. DECISÃO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal. Precedentes desta Turma: 8001466-10.2023.8.05.0150. Convém destacar que, em que pese os precedentes supracitados versem sobre circunstâncias fáticas distintas, consagram a tese jurídica consolidada pela 6ª Turma Recursal, segundo a qual os servidores temporários, contratados sob o Regime Especial de Direito Administrativo - REDA, não fazem jus automaticamente aos direitos e vantagens previsto no Estatuto de Servidores. O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes. Assim, dele conheço. Ratifico a gratuidade deferida. Passemos ao exame do mérito O inconformismo da recorrente não merece prosperar. Para a adequada análise do mérito da presente demanda, faz-se necessário tecer breves considerações iniciais acerca das diferenças inerentes ao tipo de provimento dos cargos, de modo a dirimir a principal controvérsia em torno da obrigatoriedade de pagamento ou não das verbas pleiteadas na exordial. Cumpre salientar a distinção existente entre o regime de…
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