Processo 8036968-67.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8036968-67.2026.8.05.0000 AGRAVANTE: PROMEDICA - PROTECAO MEDICA A EMPRESAS S.A. Advogado(s): GUSTAVO DA CRUZ RODRIGUES (OAB:BA28911-A) AGRAVADO: I. D. R. R. A. Advogado(s): TATIANA NEVES GUEDES (OAB:BA64178-A), MAIANA GUIMARAES DE SOUSA E SILVA (OAB:BA53438-A), CAROLINA DE SANTANA FERREIRA (OAB:BA61578-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por PROMEDICA - PROTECAO MEDICA A EMPRESAS S.A. contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador que, nos autos da ação ordinária nº 8044321-58.2026.8.05.0001, ajuizada pelo menor I. D. R. R. A., representado por seu genitor, JOSE LEONARDO RODRIGUES ATAID, deferiu parcialmente a tutela de urgência requerida, nos seguintes termos (ID 554467218 do processo de referência): "[...] A concessão da tutela de urgência reclama a presença dos requisitos insertos no art. 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito e o perigo de dano. A probabilidade do direito resta evidenciada pelo relatório médico acostado aos autos (ID 548124737), que atesta a necessidade premente de intervenção terapêutica especializada (Método ABA) para o desenvolvimento cognitivo e social do menor. Sob o prisma jurídico, a Lei nº 14.454/2022 e a jurisprudência consolidada do STJ (AgInt no AREsp 2.042.114/MS) corroboram o dever de cobertura das terapias prescritas pelo médico assistente. Quanto ao local da prestação do serviço, deve-se prestigiar, em caráter preferencial, a utilização da rede credenciada da operadora de saúde, desde que esta possua profissionais capacitados e suporte a carga horária e as especialidades exigidas no plano terapêutico. A indicação de clínica particular apenas se justifica diante da inexistência ou insuficiência comprovada da rede própria ou credenciada, o que será objeto de exaurimento instrutório. O perigo de dano é manifesto, uma vez que o retardo no início das intervenções para TEA pode acarretar perdas irreversíveis no desenvolvimento neuropsicomotor da criança. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré, no prazo de 05 (cinco) dias, autorize e disponibilize integralmente, ATRAVÉS DE SUA REDE CREDENCIADA, o tratamento multidisciplinar do autor, observando a carga horária prescrita no laudo médico de ID 548124737, com exceção da musicoterapia. A continuidade do tratamento fica condicionada à confirmação, perante o Juízo, a cada 3(três) meses, de sua necessidade, mediante a apresentação de relatórios médicos atualizados descrevendo a natureza, quantidade e periodicidade dos serviços de assistência médico-terapêutica a serem prestados, bem como da comprovação dos realizados no período anterior. Registra-se que, na ausência de clínicas/profissionais credenciados aptos à prestação dos serviços nos moldes prescritos, deverá o plano de saúde acionado proceder ao custeio perante os profissionais da rede particular, ou reembolsar as despesas relativas aos serviços que comprovadamente forem realizados. Outrossim, no caso de eventual descumprimento da medida ora concedida, após a regular intimação pessoal do representante legal da ré para cumprimento em 15 (quinze) dias, fica estabelecida multa diária no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 10.000,00, que poderá ser revisado a depender das circunstâncias. Todavia, estão…
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