Processo 8036980-81.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036980-81.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB:BA29442-A) AGRAVADO: ADILIO LOPES RODRIGUES Advogado(s): FRANKSON DA SILVA SOUZA (OAB:BA77319-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Carinhanha, nos autos da Ação Indenizatória por Dano Moral com Pedido de Liminar nº 8001039-14.2026.8.05.0051, ajuizada por ADILIO LOPES RODRIGUES. A decisão agravada (ID 556154345 dos autos de origem) deferiu o benefício da gratuidade da justiça à parte autora e concedeu a tutela de urgência pleiteada, determinando que a instituição financeira agravante, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao desbloqueio do cartão de crédito OUROCARD ELO (final 0907) e ao restabelecimento do limite de crédito anteriormente disponível (tomando como referência o patamar da fatura de ID 556014088), sob pena de multa diária fixada em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ademais, o juízo de origem deferiu a inversão do ônus da prova com amparo no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A parte agravante, em suas razões recursais (ID 106445417), sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência na origem. Aduz que o limite de cartão de crédito não constitui direito adquirido do consumidor, configurando-se como uma faculdade de concessão de crédito pautada em critérios dinâmicos de análise de risco e na autonomia privada da instituição bancária. Argumenta sobre a legitimidade de sua conduta ao revisar limites e que a exigência de comunicação prévia não ostenta natureza absoluta, notadamente quando amparada em critérios técnicos e de segurança interna. Outrossim, alega que a parte agravada não demonstrou a existência de perigo de dano concreto, visto que o limite de cartão de crédito não possui natureza de verba alimentar ou de prestação essencial. Pontua, outrossim, o perigo de irreversibilidade fática e econômica da medida, haja vista que os valores disponibilizados poderão ser consumidos sem qualquer garantia de restituição futura. Por fim, insurge-se contra a fixação das astreintes, reputando a multa cominatória diária desproporcional e inadequada. Pugna, liminarmente, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso para obstar os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo e, no mérito, pelo provimento integral do recurso para reformar o decisum combatido. Preparo recursal devidamente recolhido e comprovado nos autos (ID 106448077). É o relatório necessário. Decido. O recurso apresentado mostra-se cabível, tempestivo e regular em seus aspectos formais. A decisão guerreada versa sobre tutela provisória de urgência, enquadrando-se perfeitamente na hipótese de cabimento prevista no artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. A tempestividade é atestada pela ciência da decisão ocorrida no curso do processo originário, tendo o presente agravo sido protocolado dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis previsto no artigo 1.003, § 5º, do…
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