Processo 8036994-67.2023.8.05.0001

TJBA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
8036994-67.2023.8.05.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
10ª Vara Criminal da Comarca de Salvador
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8036994-67.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):  REU: LUCAS LIMA CORREIA Advogado(s): ANDERSON DANTAS DE ALMEIDA registrado(a) civilmente como ANDERSON DANTAS DE ALMEIDA (OAB:BA86032) SENTENÇA   O Ministério Público do Estado da Bahia, por seu promotor de justiça, ofereceu denúncia em face de LUCAS LIMA CORREIA, brasileiro, solteiro, comerciante, nascido em 19 de setembro de 1996, natural de Salvador/BA, filho de Iracema Lima Correia, portador do RG nº 20.172.629-78 SSP/BA, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, residente à Estrada Velha do Cabrito, nº 43, Alto do Cabrito, nesta capital, imputando-lhe a prática das condutas delitivas tipificadas no artigo 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal (em relação à vítima Reinaldo Silva Conceição), e no artigo 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, combinado com o artigo 14, inciso II, do Código Penal (em relação à vítima Flávio Henrique de Brito), na forma do artigo 71 do Código Penal (continuidade delitiva) (ID 376634207).  Aduz a peça acusatória inicial que, no dia 20 de junho de 2020, por volta das 06:20 horas, na Rua Acari, bairro de Itapuã, nesta capital, a vítima Reinaldo Silva Conceição retornava para o seu automóvel Fiat Punto, de placa policial NYR-4431, quando percebeu a aproximação de um veículo Volkswagen Voyage, de cor branca. Segundo a peça de acusação, desse Voyage desembarcaram um indivíduo não identificado e o denunciado Lucas Lima Correia, ambos pela porta traseira, enquanto um terceiro comparsa permanecia no veículo dando cobertura. Mediante exibição ostensiva de arma de fogo, o denunciado teria anunciado o assalto e subtraído os pertences pessoais e as chaves do carro da vítima, empreendendo fuga do local logo em seguida.  Narra ainda a denúncia que, no mesmo dia 20 de junho de 2020, por volta das 07:00 horas, na Rua Arthur de Azevedo Machado, bairro Costa Azul, nesta capital, a vítima Flávio Henrique de Brito, policial militar à paisana, estacionava sua caminhonete Chevrolet S10 LTZ, de placa policial PLI-7F56, em frente à agência da Caixa Econômica Federal, quando foi surpreendido pelo denunciado Lucas Lima Correia, que chegou a bordo do mesmo automóvel Voyage branco. O denunciado, agindo em concurso com um comparsa, teria apontado uma pistola contra o policial para subtrair a caminhonete. No entanto, a vítima reagiu ao assalto e segurou a arma do agressor, sacando sua própria pistola calibre .40, atitude que resultou em uma troca de tiros em que ambos saíram alvejados na mão direita, tendo o denunciado fugido sem consumar a subtração.  A denúncia veio instruída com os autos do Inquérito Policial nº 230/2020, instaurado pela Delegacia de Repressão a Furtos e Roubos de Veículos de Salvador, contendo o auto de prisão em flagrante delito (ID 376634208), termos de depoimento do condutor e testemunhas da prisão (ID 376634208), nota de culpa (ID 376634208), auto de exibição e apreensão (ID 376634208), termos de declarações das vítimas, termo de interrogatório do réu (ID 376634208) e o relatório de investigação criminal (ID 376634208).  A denúncia foi recebida em 30 de março de 2023 por este Juízo (ID 378437526), oportunidade em que se determinou a citação do réu para responder por…

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