Processo 8037012-86.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037012-86.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489-A) AGRAVADO: IVONE SUELY CASTRO Advogado(s): VINICIUS LEITE MOITINHO (OAB:BA53693-A) PJ11 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO S/A em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Brumado/BA, nos autos da "Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais", processo tombado sob o nº. 8003171-38.2025.8.05.0032, tendo, como parte autora, ora agravada, a sra. IVONE SUELY CASTRO. Analisando os fólios, observo que se trata de ação em que a Autora/Agravada questiona a regularidade de múltiplas operações de empréstimo realizadas em sua conta bancária, as quais sustenta terem sido efetivadas de forma fraudulenta após ter recebido ligação telefônica de terceiro que se identificou como suposto gerente da instituição financeira ré, ocasião em que, acreditando tratar-se de procedimento legítimo de atualização cadastral e liberação de benefícios bancários, limitou-se a confirmar dados pessoais e bancários já de conhecimento do interlocutor, vindo posteriormente a constatar a contratação de três empréstimos, sendo dois pessoais e um consignado, que totalizaram o montante de R$ 106.750,92 (cento e seis mil, setecentos e cinquenta reais e noventa e dois centavos), lançados em sua conta e benefício previdenciário sem a sua anuência. A decisão recorrida, conforme ID 555289632 do caderno processual de referência, assim consignou: "I - RELATÓRIO Cuida-se de pedido de antecipação de tutela, requerendo a suspensão de descontos realizados pela parte ré em seus proventos em conta, em razão de empréstimo não contratado pela parte autora, mas por terceiros fraudulentamente. II - FUNDAMENTAÇÃO Para a concessão de tutela antecipada de urgência, o art. 300, caput, CPC, estabelece dois requisitos: probabilidade do direito, perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Para a satisfação do primeiro, deve restar comprovada, em uma análise sumária da prova pré-constituída, a titularidade do direito alegado. Já no caso do perigo de dano, é necessária a demonstração de que, caso se aguarde o termo da ação, eventual sentença procedente já não terá mais utilidade. No caso dos autos, em análise sumária, tenho que há verossimilhança de que a dívida objeto de discussão resultou de fraude praticada por terceiros, bem como perigo de dano, consistente no fato de que os descontos incidem sobre verba de caráter alimentar. Portanto, a cessação dos descontos reputados indevidos é medida que se impõe. Além disso, não há risco de irreversibilidade da tutela antecipada, que possui caráter precário e pode ser revogada a qualquer tempo e sujeitar a parte autora à responsabilização civil, caso litigue de forma temerária. Vale pontuar que, dada a expressividade e estrutura financeira do banco réu, não há como reconhecer que a mera suspensão temporária de descontos singelos que estão sub judice seja capaz de representar ônus excessivo ou perigo de dano à instituição, pois não se está deixando, com isso, de reconhecer eventual direito à satisfação de crédito. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 300, caput,…
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