Processo 8037020-63.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8037020-63.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037020-63.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):   AGRAVADO: M. E. D. A. A. e outros Advogado(s):     DECISÃO   Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Estado da Bahia contra a decisão interlocutória de ID 557321668 (e ID 106445655 do processo eletrônico de segundo grau), exarada pelo Juízo da 1ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Teixeira de Freitas, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença de ID 553308207 (processo de referência nº 8002783-11.2026.8.05.0256), manejado por Maria Eduarda de Almeida Américo, representada por sua genitora. A controvérsia de origem versa sobre obrigação de fazer voltada à prestação de assistência à saúde. A decisão recorrida acolheu o pleito de ampliação e modificação da tutela de urgência formulado pela parte exequente, ora agravada, determinando que o Estado da Bahia e o Município de Teixeira de Freitas providenciem, no prazo de 15 dias, o fornecimento mensal e contínuo do medicamento Atomoxetina 40mg (Atentah), na quantidade de duas caixas por mês, em favor da menor, sob pena de sequestro de verba pública necessária para a aquisição de três meses de tratamento. Na mesma oportunidade, o magistrado de primeiro grau manteve incólume a obrigação anterior relativa ao fornecimento do fármaco Aripiprazol 10mg. Em suas razões recursais de ID 106445654, o Estado da Bahia sustenta, em síntese, a inviabilidade de modificação ou ampliação do objeto da obrigação em sede de cumprimento de sentença, sob o argumento de que a inclusão de nova medicação (Atomoxetina 40mg) altera substancialmente o título executivo e afronta os princípios do contraditório, da ampla defesa e da segurança jurídica, bem como as balizas do art. 329 do Código de Processo Civil e do Enunciado nº 111 do FONAJUS. Ademais, aduz que a concessão da medida liminar ocorreu sem a prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS) e sem respaldo técnico imparcial, fundamentando-se unicamente em laudo de médico assistente, o que violaria as diretrizes vinculantes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 6 (RE 566.471/RN) e no Tema 1.234 (RE 1.366.243/SC) da Repercussão Geral, bem como pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 106 (REsp 1.657.156/RJ). Sob tais alegações, assevera a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência e requer a concessão de efeito suspensivo para sustar a decisão agravada e, sucessivamente, o provimento do recurso para cassar o provimento impugnado. Os autos foram distribuídos a esta Relatoria por prevenção, conforme termo de ID 106701113. É o relatório do que se apresenta essencial. Decido. O recurso em exame atende integralmente aos requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. No que tange à atribuição do juízo natural para a apreciação da insurgência, impõe-se destacar a higidez do direcionamento dos autos a esta Relatoria. Inicialmente distribuído mediante livre sorteio ao Desembargador José Aras, da Primeira Câmara Cível desta Corte de Justiça, foi constatada a existência de inequívoca prevenção regimental para o julgamento da presente insurgência recursal, conforme bem delineado na percuciente decisão de declínio de competência de ID 106499470. A declinação de competência fundamentou-se no fato de…

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