Processo 8037036-17.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037036-17.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): AGRAVADO: CLUBE DE CAMPO MANDACARU e outros Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto pelo ESTADO DA BAHIA em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Riachão do Jacuípe nos autos da Ação de Desapropriação tombada sob o nº 8000821-88.2026.8.05.0211. A magistrada de primeiro grau indeferiu a imissão provisória na posse do bem e determinou o apensamento do feito à Ação Anulatória nº 8000648-64.2026.8.05.0211, nos seguintes termos: "III - Indefiro a imissão provisória na posse, diante da aparente discrepância valorativa entre o valor ofertado e o valor de mercado com base em processo paradigma de imóvel vizinho, condicionando a análise da imissão na posse à realização de prévia perícia técnica judicial. IV - Determino o apensamento dos autos à Ação Anulatória nº 8000648-64.2026.8.05.0211." Nas razões do recurso, o ente público alega a urgência da medida expropriatória para a construção de uma nova Unidade Escolar de Tempo Integral na rodovia BA-120, no Município de Riachão do Jacuípe, com base no Decreto Estadual nº 24.278/2026. Sustenta o cumprimento de todos os requisitos do artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 mediante o depósito prévio da quantia de R$ 1.287.632,60, lastreada em laudo de avaliação técnica subscrito por empresa especializada de engenharia. Argumenta que a exigência de avaliação judicial prévia contraria a legislação federal e a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, além de que a utilização de imóvel de processo distinto como paradigma de valor constitui critério inadequado para obstar a imissão em fase de cognição sumária. Pleiteia a concessão de antecipação de tutela recursal para que seja determinada a imediata imissão provisória na posse do imóvel, permitindo o início das obras públicas. É o relatório. Decido. O exame do cabimento do Agravo de Instrumento sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 demanda a estrita adequação do ato judicial impugnado ao rol de recorribilidade imediata. Neste caso, constata-se que a decisão proferida pelo juízo de origem tem natureza interlocutória e versa sobre a concessão de tutela provisória de urgência em feito expropriatório. A matéria encontra adequação típica e subsunção perfeita à hipótese legal prevista no artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, que autoriza a impugnação imediata de decisões relativas a tutelas provisórias. O recurso é próprio, regular e tempestivo. A intimação eletrônica da decisão agravada foi realizada em 16 de maio de 2026. Atentando-se para a prerrogativa de prazo em dobro conferida à Fazenda Pública Estadual, nos moldes do artigo 183 do Código de Processo Civil, o prazo recursal de 30 dias úteis iniciou-se em 18 de maio de 2026, com término previsto para o mês de junho de 2026. O protocolo eletrônico do recurso foi efetivado em 20 de maio de 2026, revelando sua tempestividade. A representação processual está regularizada pela atuação da Procuradora do Estado signatária, sendo dispensada a juntada de peças obrigatórias por se tratar de processo eletrônico na origem, em conformidade com o artigo 1.017, § 5º, do Código de…
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