Processo 8037041-39.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037041-39.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: SUILAN RANGEL DOS SANTOS Advogado(s): CAIO JACOBINA RIBEIRO SANTANA (OAB:BA83326-A) AGRAVADO: BANCO BMG SA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SUILAN RANGEL DOS SANTOS em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Acidentes de Trabalho da Comarca de Camaçari, nos autos da Ação Anulatória de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável c/c Restituição de Valores e Reparação por Danos Morais de n.º 8005671-22.2026.8.05.0039, ajuizada em face de BANCO BMG SA, que indeferiu o pedido de concessão integral da gratuidade judiciária, concedendo à agravante a redução das custas processuais iniciais em 90% (noventa por cento) e o parcelamento do valor restante (R$ 247,50) em 10 (dez) parcelas mensais de R$ 24,75, sob pena de cancelamento da distribuição do feito. Em suas razões recursais (ID. 106466451), a agravante sustenta a necessidade de reforma da decisão vergastada para que lhe seja deferida a gratuidade de justiça de forma integral, com fundamento no art. 98 do CPC e no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Argumenta que a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, somente pode ser afastada mediante prova concreta e inequívoca de capacidade financeira, o que não se verificou no caso concreto. Aduz que é beneficiária da previdência social, titular do benefício de pensão por morte previdenciária de n.º 134.724.923-8, percebendo como única fonte de renda proventos mensais que totalizam o valor líquido de apenas R$ 1.022,00 (mil e vinte e dois reais), conforme histórico de créditos referente à competência de janeiro de 2026, restando demonstrado que possui comprometimento quase integral de sua renda com despesas de subsistência básica e descontos de empréstimos consignados em sua folha de pagamento. Sustenta que possui gastos com necessidades essenciais cotidianas, a exemplo de faturas de consumo de água junto à Embasa no valor de R$ 87,04, inviabilizando qualquer disponibilidade de recursos para custear as despesas do processo, o que não foi sopesado adequadamente pelo Juízo de origem. Pontua que a exigência de recolhimento de taxas processuais adicionais impede o livre exercício do direito constitucional de ação, ressaltando que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural possui presunção legal de veracidade, a qual não foi elidida por elementos objetivos nos autos. Pontua que a concessão parcial da gratuidade, mesmo com redução de 90%, na prática, equivale à própria negativa de acesso à jurisdição, porquanto o valor das parcelas remanescentes representa montante que a agravante não possui condições de suportar sem prejuízo de seu sustento básico. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para afastar a exigibilidade do recolhimento das custas parciais até o julgamento final do agravo. É o relatório. DECIDO. O agravo de instrumento é cabível (art. 101 do CPC), o agravante possui legitimidade e interesse recursal e não há fato aparente impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. Ademais, respeitadas a tempestividade e a regularidade formal da insurgência, reputo presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de…
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