Processo 8037055-20.2026.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8037055-20.2026.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR      Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8037055-20.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ALDOMIR RODRIGUES MAIA Advogado(s): JOAO HENRIQUE ROCHA FERREIRA (OAB:BA39189) REU: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA registrado(a) civilmente como MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB:BA25419) SENTENÇA Vistos etc.   Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada por ALDOMIR RODRIGUES MAIA em face de BRADESCO SAÚDE S/A, todos devidamente qualificados na petição inicial. Sustenta a Parte Autora, pessoa idosa contando com 69 anos de idade, ser beneficiária de plano de saúde coletivo empresarial fornecido pela Parte Ré, mantendo-se rigorosamente adimplente com o pagamento das contraprestações pecuniárias. Relata que vem sendo acometida por um quadro álgico crônico, severo e incapacitante, localizado na região do quadril direito e lombar, o qual lhe submete a intensas dores e severas limitações de ordem funcional, apresentando resposta insatisfatória aos tratamentos conservadores anteriormente empregados. Alega a Parte Autora que, ao requerer a autorização para o tratamento, a Parte Ré emitiu comunicação de negativa parcial de cobertura em 18.9.2025, conforme ID 546195832, autorizando apenas fração mínima do tratamento e recusando os materiais essenciais sob justificativas de ausência de pertinência técnica e caráter experimental de parte dos insumos. Aduz que, mesmo após a apresentação de justificativa técnica complementar pela médica assistente em 24.9.2025 (ID 546195833), a operadora manteve a posição de recusa, colocando em risco a saúde e a integridade física do beneficiário. Nesse cenário, a Parte Autora pleiteia a concessão de tutela de urgência para determinar que a Parte Ré autorize e custeie integralmente todos os procedimentos e materiais prescritos, a serem realizados no HOSPITAL MATER DEI. No mérito, pugna pela confirmação da medida liminar e pela condenação da Parte Acionada ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$20.000,00, em virtude do abalo psicológico e do desamparo sofridos no momento de maior necessidade assistencial. Proferida Decisão em 4.3.2026 (ID 546284724), na qual foi deferida a inversão do ônus da prova e o benefício da gratuidade de justiça. Outrossim, indeferido o pedido de antecipação de tutela.  Inconformada com a decisão, ALDOMIR RODRIGUES MAIA interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8015270-05.2026.8.05.0000 perante o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. Em sede recursal, a Eminente Desembargadora Relatora proferiu decisão em 9.3.2026, conforme documento de ID 548108243, determinou que a BRADESCO SAÚDE S/A autorizasse e custeasse o tratamento médico integral, abrangendo todos os procedimentos e materiais necessários à sua realização, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária fixada em R$ 1.000,00, limitada ao montante de R$ 30.000,00 conforme consta no ID 548108243. Determinada, em 12.3.2026 (548164868), a intimação da Acionada para cumprimento do quanto determinado em sede de Agravo de Instrumento nº 8015270-05.2026.8.05.0000. Regularmente citada, a Parte Ré apresentou Contestação em 24.3.2026, (ID 550368966). Em sede preliminar, impugnou a concessão da gratuidade de justiça,…

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