Processo 8037061-95.2024.8.05.0001

TJBA • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
8037061-95.2024.8.05.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1º Julgador da 6ª Turma Recursal
Última publicação
22/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO  PROCESSO: 8037061-95.2024.8.05.0001  RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA RECORRIDA: MARIA HELENA JACOME SOUZA JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ESTADO DA BAHIA. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR APOSENTADO. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. NATUREZA GERAL E IRRESTRITA DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. EXTENSÃO DEVIDA AOS SERVIDORES INATIVOS. DIREITO À PARIDADE. DEVIDO À PARTE AUTORA A DIFERENÇA SALARIAL REFERENTE OS VENCIMENTOS BÁSICOS EFETIVAMENTE PAGOS E O PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DO ACIONADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RELATÓRIO Cuida-se de recurso interposto pelo réu em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.  Adoto o relatório contido na sentença, por refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados: "Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta contra o ESTADO DA BAHIA, na qual a autora alega, resumidamente, que é profissional do magistério público estadual, na condição de inativa (40 horas) e que, desde 2022, está abaixo do piso nacional do magistério, quando o valor estabelecido foi de R$ 3.845,63. Declara que, apesar de alterações anuais no piso, como o aumento para R$ 4.420,55 em 2023, seus vencimentos não foram ajustados para acompanhar os valores nacionais. Requer o pagamento das diferenças retroativas referentes aos anos de 2022 e 2023, atualização dos vencimentos para alinhamento ao piso nacional e pagamento das verbas vincendas a partir de 2024. Citado, o réu apresentou contestação. Dispensada a audiência de conciliação.  Voltaram os autos conclusos.   É o breve relatório. Decido" Na sentença, após regular instrução, o Juízo a quo, em sentença, julgou parcialmente procedente o pleito autoral.  A parte ré interpôs recurso inominado. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública. DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes. Assim, dele conheço. Passemos ao mérito. Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal. Precedente desta turma: 8032156-86.2020.8.05.0001; 8165069-61.2022.8.05.0001. Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pela parte recorrente não merece acolhimento.   A celeuma gravita em verificar se o autor, professor aposentado, faz jus aos vencimentos da aposentadoria de acordo com o piso nacional dos professores.   Sobre o tema, cumpre destacar o artigo § 5º do art.2º da lei 11.738/2008 que dispõe sobre o piso salarial dos profissionais do magistério público da educação básica para os aposentados, in verbis:  …

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