Processo 8037067-37.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037067-37.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: JOCILENE LIMA DA SILVA DE ASSIS e outros Advogado(s): VAGNER BISPO DA CUNHA (OAB:BA16378-A) AGRAVADO: EJOS CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA Advogado(s): Antonio Victor Leal registrado(a) civilmente como ANTONIO VICTOR LEAL (OAB:BA22838-A), VINICIUS DE ALMEIDA BASTOS (OAB:BA42985-A), RODRIGO NUNES FERNANDES (OAB:BA68069-A) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Município de Catu/BA e por Jocilene Lima da Silva de Assis, na qualidade de Agente de Contratação do referido ente municipal, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Catu, nos autos do Mandado de Segurança nº 8000775-85.2026.8.05.0054, impetrado por Ejos Construções e Instalações LTDA. Na origem, a empresa impetrante, ora agravada, insurgiu-se contra atos administrativos praticados na Concorrência Eletrônica nº 001/2026, certame instaurado sob a égide da Lei Federal nº 14.133/2021 para a seleção de empresa especializada para a execução de empreendimento habitacional de interesse social, consistente na construção de 50 unidades residenciais populares do Programa Minha Casa, Minha Vida, sob o amparo do Termo de Compromisso nº 974314/2024-MCMV FNHIS SUB 50, com valor global estimado em R$ 7.352.778,50 (sete milhões trezentos e cinquenta e dois mil, setecentos e setenta e oito reais e cinquenta centavos). A impetração atacou a decisão da Agente de Contratação que, motivada por relatos de instabilidade técnica na plataforma de licitações eletrônicas Licitanet, reabriu o prazo de 2 horas para envio de documentação e proposta de preços para todas as empresas que haviam sido desclassificadas por intempestividade na fase preliminar, o que viabilizou a classificação, habilitação e subsequente sagração da empresa Master Serviços, Limpeza e Locações LTDA como vencedora do certame pelo valor de R$ 6.249.861,73 (seis milhões duzentos e quarenta e nove mil, oitocentos e sessenta e um reais e setenta e três centavos). A impetrante, classificada em quarto lugar com a proposta de R$ 6.400.000,00 (seis milhões e quatrocentos mil reais), alegou que o edital fora violado e que não havia comprovação técnica da referida instabilidade sistêmica, pugnando pela suspensão dos atos que beneficiaram a concorrente de menor preço. O Juízo de primeiro grau, ao apreciar o pedido liminar na ação mandamental (ID 558551650 de origem), deferiu a tutela provisória de urgência para determinar a suspensão dos efeitos do ato administrativo que reabriu o prazo de habilitação na licitação, sustar a habilitação da empresa Master Serviços, impedir a municipalidade de praticar qualquer ato de homologação ou adjudicação, bem como suspender a assinatura de eventual contrato administrativo ou interromper sua execução física e financeira, fixando multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada ao teto de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), em caso de descumprimento. Inconformados, o Município de Catu e a Agente de Contratação interpuseram o presente Agravo de Instrumento, defendendo, preliminarmente, a inadequação da via eleita devido à necessidade de dilação probatória técnica complexa sobre o funcionamento dos servidores da plataforma…
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