Processo 8037127-10.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037127-10.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: SPE RESIDENCIAL JOANES PARQUE LTDA e outros Advogado(s): BRUNO ALMEIDA DE SA (OAB:GO47948), CLAUDIO CEZAR DE SA JUNIOR (OAB:GO43463) AGRAVADO: ROMILDO VAZ SOUZA e outros Advogado(s): JAMES BOAVENTURA ADORNO (OAB:BA9435-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por SPE RESIDENCIAL JOANES PARQUE LTDA. e MAC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., contra a decisão (id. 555600038 - autos originários) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Lauro de Freitas, nos autos da Ação de Manutenção de Posse nº 8011679-41.2024.8.05.0150, ajuizada por ROMILDO VAZ SOUZA e MARIA DA PURIFICAÇÃO CABRAL SOUZA, a qual deixou de apreciar o pedido de revogação da medida liminar formulado pelas Agravantes nos ids. 543517087 e 546601892 dos autos originários, nos seguintes termos: "[...] A competência deste Juízo, neste momento processual, é estrita e limitada à análise de providências que não possam aguardar o julgamento do conflito de competência, sob pena de perecimento de direito ou grave dano às partes, conforme a regra do art. 955 do CPC. Compulsando os autos e as razões expostas pelas rés, verifico que os pedidos formulados, embora possuam relevância jurídica para o deslinde da causa, não ostentam natureza de urgência provisória que autorize a intervenção deste juízo designado antes da definição da competência plena. Quanto ao pedido de revogação da medida liminar (ID 543517087), observa-se que as próprias rés fundamentam sua insurgência na ausência de lastro técnico idôneo quanto à delimitação territorial. Argumentam que a prova testemunhal é insuficiente para dirimir a complexidade cartográfica do imóvel e que seria indispensável a realização de perícia georreferenciada independente para confrontar matrículas e plantas oficiais. Nesse sentido, a própria fundamentação das rés afasta a urgência da medida de revogação imediata. Se a questão central reside na incerteza quanto à delimitação territorial e na necessidade de dilação probatória técnica (perícia), não é adequado que o juízo designado apenas para questões urgentes altere o estado fático da lide, sem que haja a instrução necessária. A revogação de uma liminar já consolidada há meses exige cognição profunda sobre o mérito possessório e sobre a exatidão das poligonais territoriais, o que esbarra na necessidade de produção de provas, como mencionado pelas próprias partes. Faz-se necessário que o Tribunal de Justiça da Bahia decida qual juízo é o competente para processar e julgar o feito de forma definitiva. Dessa forma, os argumentos devem ser apreciados pelo juízo que vier a ser declarado competente, uma vez que demandam análise exaustiva e não configuram medidas cautelares ou antecipatórias de natureza urgente no estágio atual. Ante o exposto, no exercício da competência provisória conferida pelo art. 955 do CPC e pela decisão no ID 552659740, deixo de apreciar os pedidos de formulados pelas rés nos IDs 543517087 e 546601892, por não vislumbrar o caráter de urgência imediata apto a autorizar a revogação da liminar ou o processamento de incidentes antes da decisão final do conflito de competência. Aguarde-se a decisão final do Conflito de Competência nº 8023779-22.2026.8.05.0000 perante as Seções Cíveis Reunidas do…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJBA
O TJBA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.