Processo 8037158-30.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8037158-30.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. José Soares Ferreira Aras Neto
Última publicação
25/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037158-30.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: ADONIAS SANTOS SANTANA Advogado(s):   AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): DEMETRIO LOURES RAFAEL DOS SANTOS (OAB:BA11983-A), MARCIO CUNHA RAFAEL DOS SANTOS (OAB:BA19012-A)   DECISÃO   Vistos, etc.   Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ADONIAS SANTOS SANTANA, representado judicialmente pela CURADORIA ESPECIAL exercida pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, contra a decisão interlocutória de ID.548804566 proferida pela eminente Juíza de Direito da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Itabuna, Bahia, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0012545-98.2007.8.05.0113, ajuizado pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.. A decisão agravada de ID.548804566 (processo referência) rejeitou integralmente a impugnação apresentada pela Curadoria Especial, mantendo a plena validade da citação por edital realizada na fase de conhecimento e convalidando a penhora dos imóveis indicados pela instituição financeira exequente.   O histórico processual revela que a demanda originária consiste em Ação Monitória proposta em 30 de julho de 2007 pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., visando à cobrança de crédito representado pela Cédula de Crédito Industrial nº FIN.058.41.95/0150-01-6, emitida em 20 de outubro de 1995 no valor nominal de R$ 12.322,52, com vencimento final em 15 de novembro de 2003. Diante das tentativas infrutíferas de localização pessoal do réu, inclusive mediante a expedição de carta precatória citatória para a Comarca de Camacan, Bahia, que retornou com certidão negativa do Oficial de Justiça de ID.220314829 (processo referência), e após pesquisas cadastrais nos sistemas informatizados Infojud de ID.220314852 (processo referência) e SPC/Serasa de ID.220314856 (processo referência), o Juízo de primeiro grau deferiu a citação por edital do devedor no ID.220314857.   O edital de citação foi devidamente publicado no Diário da Justiça Eletrônico de ID.220314865 (processo referência) e em jornal de circulação local de ID.220314875 (processo referência). Transcorrido o prazo legal sem manifestação do réu de ID.220314866 (processo referência), decretou-se sua revelia e nomeou-se a Defensoria Pública do Estado da Bahia para o exercício do múnus de Curadora Especial de ID.220314867 (processo referência). Naquela oportunidade, a Curadoria Especial apresentou Embargos Monitórios de ID.220314870 (processo referência), nos quais arguiu expressamente a preliminar de nulidade da citação editalícia por suposta ausência de esgotamento dos meios de localização do réu.   O Juízo de primeiro grau, contudo, proferiu decisão interlocutória saneadora de ID.220314886 (processo referência), na qual afastou motivadamente a preliminar de nulidade da citação por edital, assentando que foram realizadas pesquisas em múltiplos sistemas informatizados e tentativas de localização pessoal, todas sem êxito, restando plenamente válida a citação ficta. Dessa decisão não houve a interposição de qualquer recurso cabível pelas partes. Sequencialmente, sobreveio a sentença de ID.220314892 (processo referência), que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente o pedido inicial, constituindo de pleno direito o título executivo…

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