Processo 8037159-49.2025.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037159-49.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel AGRAVANTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS AGRAVADO: TILSON ALVES SANTOS Advogado(s): JOAO VITOR LIMA ROCHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO PAN S.A. em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Itabuna, nos autos do cumprimento de sentença, movido por TILSON ALVES SANTOS, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela instituição financeira, em razão da ausência de recolhimento das custas processuais, bem como afastou os embargos de declaração opostos contra o decisum. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, inicialmente, a tempestividade e o cabimento do agravo de instrumento, com fundamento nos arts. 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, especialmente diante da alegação de que a decisão recorrida teria potencial de causar lesão grave e de difícil reparação, por supostamente permitir o prosseguimento de execução fundada em cálculos que reputa excessivos. Aduz o recorrente que apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, a qual não teria sido analisada pelo Juízo de origem sob o fundamento de ausência de pagamento das custas processuais. Afirma, contudo, que não houve intimação prévia para a regularização do preparo, razão pela qual entende configurada violação ao princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do Código de Processo Civil, bem como ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório. Argumenta, ainda, que, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, o cancelamento da distribuição por ausência de pagamento de custas e despesas de ingresso pressupõe prévia intimação da parte interessada para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias. Com base nessa premissa, defende que a ausência de intimação específica para recolhimento das custas processuais impediria o não conhecimento imediato da impugnação ao cumprimento de sentença. Sustenta, outrossim, que o Juízo de primeiro grau teria permanecido omisso quanto ao pedido de remessa dos autos à contadoria judicial, providência que afirma ser necessária para a correta apuração do valor da condenação. Segundo o agravante, a parte exequente teria apresentado cálculo em valor superior ao efetivamente devido, ao passo que a planilha elaborada pelo Banco indicaria a existência de saldo em seu favor no montante de R$ 5.554,59, circunstância que, em sua compreensão, evidenciaria erro nos cálculos apresentados pelo agravado. Afirma que a execução ainda não teria se encerrado, razão pela qual seria cabível a interposição do presente agravo de instrumento, e não de apelação. Defende, nesse contexto, que a decisão agravada deve ser reformada para que seja reconhecido o excesso de execução e determinada a remessa dos autos à contadoria judicial, com a finalidade de apuração do correto valor da condenação. Com isso, requer o conhecimento e provimento do recurso, "a fim de reformar a decisão, considerando o flagrante excesso de execução, bem como os autos sejam remetidos à contadoria judicial para apuração do valor da condenação". Em…
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