Processo 8037180-88.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8037180-88.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. José Soares Ferreira Aras Neto
Última publicação
25/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037180-88.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: ANDRE GUIMARAES CONSTRUCOES LTDA Advogado(s): JESIAS DA SILVA PURIDADE (OAB:BA45180-A), FABIO DE ANDRADE MOURA (OAB:BA18376-A), LEONARDO BARUCH MIRANDA DE SOUZA (OAB:BA23772-A) AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):     DECISÃO     Vistos, etc.   Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por ANDRE GUIMARAES CONSTRUCOES LTDA em face da decisão prolatada pelo Douto Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública que rejeitou a exceção de pré-executividade por ele apresentada nos autos da execução fiscal nº 0149780-60.2004.8.05.0001 ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, nos seguintes termos:   "(...) Por tais razões, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de formulado na Exceção de Pré-Executividade de fls. 46/52, por entender ser o excipiente parte legitima para figurar nos autos da presente Execução, cujo prosseguimento ora determino."   Em suas razões, alega que o Juízo de origem rejeitou a exceção de pré-executividade sob o fundamento de que o compromisso de compra e venda, por ser instrumento particular, não seria oponível à Fazenda Pública para fins de alteração da responsabilidade tributária, na medida em que os documentos apresentados comprovariam eficácia meramente inter partes, insuficiente para produzir efeitos perante terceiros na ausência de registro público.   Sustenta que seria incontroverso nos autos que o imóvel objeto da presente execução fiscal foi construído pela ora Agravante e vendido, em 20 de outubro de 1998, ao Sr. Ivan Alves Soares, com regular transferência de posse ao adquirente - circunstância que se encontra devidamente demonstrada pelo documento acostado nos autos.   Afirma que a execução fiscal foi ajuizada contra a Agravante na qualidade de antiga dona do bem, em relação a débitos de IPTU cujos fatos geradores se verificaram em exercícios posteriores à alienação, ou seja, quando a Agravante já não detinha o domínio útil nem a posse do imóvel.   Suscita que a questão central, portanto, não diz respeito à oponibilidade do instrumento particular à Fazenda Pública, mas sim à definição do sujeito passivo legítimo da obrigação tributária, matéria que se resolve à luz da legislação de regência e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.   Aduz que , o contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título e que, por sua vez, o artigo 32 do mesmo Diploma Legal vincula o fato gerador do imposto à propriedade, ao domínio útil ou à posse do bem imóvel.   Argumenta que uma vez que a posse do imóvel foi regularmente transferida ao adquirente no exercício de 1998, é manifesta a ilegitimidade passiva da Agravante para responder por débitos de IPTU referentes a exercícios posteriores àquela data.   Alega que o bem imóvel configura a garantia natural do crédito exequendo, circunstância que justifica, por si só, a flexibilização da ordem legal de preferência prevista para a nomeação de bens à penhora.   Argumenta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que tanto o promissário comprador - possuidor a qualquer título - quanto o proprietário registral são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU, podendo qualquer deles figurar no polo passivo de execução fiscal referente ao tributo.…

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