Processo 8037187-80.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8037187-80.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. Rilton Goes Ribeiro
Última publicação
26/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037187-80.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB:BA41977-A), JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023-A) AGRAVADO: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO Advogado(s):   DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Axia Energia Nordeste S.A. (anteriormente Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF) contra decisão interlocutória do juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso nos autos da Execução Fiscal nº 8007969-55.2022.8.05.0191.  Na origem, a execução fiscal foi proposta pelo Município de Paulo Afonso para cobrança de crédito tributário de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) do exercício de 2021, sobre o imóvel de inscrição imobiliária municipal nº 028894 (Rua Usinas Paulo Afonso I, II e III), no valor de R$ 87.468,05, com base na Certidão de Dívida Ativa de ID 337234193 dos autos originários. Citada, a executada apresentou exceção de pré-executividade de ID 414424490 dos autos originários.  Arguiu preliminares de nulidade do lançamento por falta de contraditório, defeito formal da Certidão de Dívida Ativa e litispendência com a Execução Fiscal nº 8007829-21.2022.8.05.0191.  No mérito, alegou imunidade tributária recíproca (art. 150, inciso VI, alínea "a", da Constituição Federal), argumentando que o imóvel compõe complexo de usinas hidrelétricas construídas em leito de rio federal, caracterizando bem público de uso especial da União afetado ao serviço de geração e transmissão de energia elétrica. A sentença de ID 459928203 dos autos originários acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu a execução sem resolução de mérito (art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil), acolhendo a litispendência apontada pela devedora. O exequente opôs embargos de declaração de ID 463121527 dos autos originários. Demonstrou que a Execução Fiscal nº 8007829-21.2022.8.05.0191 cobrava IPTU sobre o imóvel de inscrição municipal nº 028893 (Usina I), enquanto este feito cobra tributo sobre a inscrição nº 028894 (Usina II).  Diante da distinção dos bens, o juízo de primeiro grau acolheu os embargos de declaração na decisão de ID 485132486 dos autos originários, com efeitos infringentes, para anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução. A executada opôs novos embargos de declaração de ID 490045131 dos autos originários.  Sustentou a existência de fato superveniente consistente no trânsito em julgado de acórdão na Ação Anulatória nº 0000474-98.2008.4.01.3306, que declarou a inexistência de relação jurídica tributária de IPTU sobre o complexo de usinas de Paulo Afonso, compreendendo o imóvel de inscrição nº 028894.  O juízo de origem rejeitou os embargos de declaração na decisão de ID 516029644 dos autos originários, considerando que a tese pretendia a rediscussão do mérito. O exequente requereu o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD (ID 521494785 dos autos originários).  A penhora eletrônica foi deferida na decisão de ID 537809943 dos autos originários, que determinou o bloqueio de valores até o montante de R$ 151.329,96, inclusive com reiteração programada. Diante deste cenário, a executada interpôs este agravo de instrumento, pugnando pela atribuição de efeito suspensivo urgente para obstar a realização de qualquer constrição patrimonial online…

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